DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARLENE APARECIDA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.489178-4/001.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1.138/1.181).<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES E PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS. - Não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre ter havido quebra da cadeia de custódia, a ponto de invalidar a prova, não há que se falar em nulidade do feito. - Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limitou a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias" (fl. 1.339).<br>Na sede de recurso especial (fls. 1.399/1.438), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 212, 239, 386, VII e 414, todos do Código de Processo Penal - CPP e arts. 29, 30 e 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>Sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta pela quebra da cadeia de custódia do aparelho celular da agravante, em razão da ausência de registro de coleta e outras irregularidades que comprometeriam a integridade e a confiabilidade do vestígio.<br>Subsidiariamente, a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (boatos), por não constituírem "indícios suficientes de autoria" idôneos para pronúncia.<br>Aponta, ainda, nulidade por excesso de linguagem (eloquência acusatória) na decisão de pronúncia, além do decote das qualificadoras.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.442/1.446).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.450/1.451).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.458/1.466).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.470/1.472).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso (fls. 1.491/1.499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 1.343/1.388):<br>"PRELIMINARES.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.<br>Alega a Defesa a quebra da cadeia de custódia em razão da apreensão e armazenamento do aparelho celular da recorrente.<br>Contudo, razão não lhe socorre, data venia.<br>Como se vê dos autos, após o crime, familiares da vítima compareceram ao local do homicídio em busca de informações sobre o ocorrido. Nesse contexto, um sobrinho da vítima acionou a polícia civil, que se dirigiu ao local indicado, apreendeu o aparelho encontrado e tomou as medidas necessárias para preservar sua integridade.<br>Importante mencionar que o referido aparelho celular teria sido, supostamente, escondido pela recorrente Marlene. Além disso, conforme destacado na decisão de f. 1118/1144, a pronúncia não restou baseada na análise pericial do celular apreendido, uma vez que, de acordo com o laudo de f. 331/340, o aparelho havia sido resetado, não apresentando conteúdos relevantes para a investigação criminal.<br>Assim, não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada, tampouco da ocorrência de qualquer prejuízo à Defesa.<br> .. <br>Assim, ausente qualquer indício de que a prova tenha sido violada em prejuízo às defesas dos acusados, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.<br>EXCESSO DE LINGUAGEM.<br>Suscitou a Defesa, ainda, nulidade da sentença de pronúncia ao argumento de que o MMº Juiz primevo e valeu de excesso de linguagem na decisão que ora se combate.<br>Todavia, não vejo como acolher a preliminar.<br>Isso porque, assim como toda decisão emanada pelo Poder Judiciário (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988), a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, respeitando sempre a isenção inerente dessa decisão, para não interferir no julgamento dos jurados.<br>O próprio legislador delimitou a questão, dispondo, expressamente, no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, que:<br> .. <br>Assim, a decisão de pronúncia não pode extrapolar os limites da mera admissibilidade da acusação, o que foi devidamente procedido in casu.<br>No caso, ao contrário do que foi pontuado na peça recursal, entendo que o Juiz, de forma prudente e cautelosa, cuidou sempre de destacar que, ao seu entender, estavam presentes meros indícios de autoria.<br> .. <br>Portanto, tendo Sua Excelência apenas mencionado os indícios de autoria, não fazendo qualquer juízo de culpabilidade em desfavor do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem.<br> .. <br>Adentrando na análise do caso em questão, a materialidade do crime é induvidosa, estando devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de f. 30/43, auto de apreensão de f. 48/49 e f. 56, comunicação de serviço de f. 80/84, laudo de necropsia de f. 115/122, laudo de determinação de calibre de f. 173/174, laudo de levantamento pericial em veículo com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida de f. 185/195, anexo fotográfico de f. 236/246, relatório de investigação de f. 357/371, todos do documento único eletrônico e pela prova oral colhida.<br>Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que estes também se fazem presentes, mormente pela prova testemunhal.<br> .. <br>Importa elucidar que a incerteza da prova na fase do judicium accusationis não pode beneficiar ao acusado, devendo prevalecer o interesse da sociedade, razão pela qual descabida a pretensão defensiva.<br>Com efeito, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, reservando-se, pois, ao Tribunal do Júri - juiz natural para o julgamento dos delitos em apreço - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.<br> .. <br>Destarte, diante do acima esposado, a pronúncia nos moldes como proferida é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas".<br>O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo da agravante, apontando que não foi comprovada ofensa à integralidade e legitimidade da perícia realizada. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No que tange ao pleito de excesso de linguagem, "O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Do mesmo modo, quanto à alegação de pronúncia fundada, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer" e do decote das qualificadoras, observa-se que o Tribunal a quo não examinou a matéria sob esse enfoque. Dessa forma, as teses carecem do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA