DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL HENRIQUE CARNEIRO BEZERRA em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 237):<br>APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONSTATADA - CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega a defesa violação do art. 386, VI, do Código de Processo Penal e do art. 22 do Código Penal.<br>Argumenta que se comprovou, no autos, que o transporte da substância entorpecente dentro do presídio pelo recorrente se deu por coação moral irresistível, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa.<br>Busca, assim, a absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/06.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme relatado, pugna a defesa pela absolvição da prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional, ao argumento de que o réu agiu devido à coação moral irresistível.<br>Sobre a referida excludente de culpabilidade, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 239/241):<br> .. <br>A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se comprovadas, tanto que admitidas pelo apelado, tanto na fase policial, quanto em juízo, invocando em seu favor, a inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que sofreu coação moral irresistível para adentrar com entorpecente no estabelecimento prisional.<br> .. <br>Em juízo, do mesmo modo, confessou a prática delitiva, afirmando, todavia, que foi ameaçado de morte para entrar com a droga no presídio. Aduziu que compartilhava a cela com outros dez detentos, todos membros de facções criminosas, exceto o interrogando, e que sofria implicações por ser nordestino. Relatou que houve uma operação policial com várias prisões e as coisas de sua cela foram levadas. Ao retornar, foi informado de que a polícia havia invadido as celas e levado os pertences dos outros presos, colocando a culpa nele. Assim, uma dívida foi atribuída a ele. Certo dia um homem em uma moto se aproximou enquanto estava trabalhando e lhe disse que tinha um "trabalho" para ele, determinando que entrasse com a droga no presídio. A princípio se recusou, mas o homem o ameaçou de morte, mostrando uma arma, o que o forçou a ceder. Afirmou que acabou optando por tentar levar a droga (arquivo audiovisual - p. 170).<br> .. <br>Depreende-se que a prova testemunhal é limitada e não esclarece muito acerca dos fatos, todavia, o que restou certo é que o apelado foi flagrado, durante revista corporal quando retornava de suas atividades laborais para o estabelecimento prisional Gameleira, trazendo consigo 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 105,40 g, colada por fita isolante no braço direito.<br>Como se sabe, a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, comporta duas hipóteses legais de incidência previstas no art. 22 do Código Penal: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, impondo-se destacar, ademais, que, no caso destes autos, o apelante afirma que foi ameaçado de morte e obrigado a adentrar no estabelecimento prisional levando a porção de cocaína, incorrendo, em seu entender, na primeira circunstância autorizadora da excludente em alusão.<br>Entretanto, do acervo probatórios encartado nestes autos, impõe-se concluir que o apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência da excludente supracitada. Aliás, em momento algum, ele buscou ajuda ou tentou se esquivar de praticar o crime em debate.<br>De fato, o apelante, em nenhuma oportunidade, tentou agir de forma a evitar o crime em discussão, ao contrário, preferiu aguardar a consumação do delito, a recorrer às autoridades competentes.<br>É cediço que a simples alegação do apelante de que foi ameaçado e coagido, por si só, não é suficiente para caracterizar a excludente da culpabilidade delineada no art. 22, do Código Penal, sobretudo porque a palavra dele não foi confirmada por nenhum outro elemento probatório produzido na instrução processual.<br>Destaco, ainda nesse diapasão, que no âmbito do processo penal, o ônus probatório é da acusação, pois o acusado não é obrigado a fazer provas contra si. Entretanto, compete à defesa demonstrar os fatos sustentados em favor do acusado, mormente quando, a exemplo destes autos, é alegada uma das causas excludentes de culpabilidade, porquanto nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer."<br>Ademais, ainda que o apelante comprovasse o fundado receio de ter a sua integridade física atingida, tal fato, isoladamente, não ensejaria o acolhimento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, principalmente porque, repita-se, ele tinha plenas condições de procurar os caminhos legais, comunicando os fatos ocorridos às autoridades competentes.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que não existem motivos nestes autos para que seja acolhida a tese de absolvição em decorrência da causa excludente de culpabilidade, devida à coação moral irresistível que o apelado teria sofrido, sendo imperativa a reforma da sentença, para que o réu seja condenado nos termos da denúncia.<br> .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegação de que o réu agiu por coação.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por oportuno o " reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilaç ão probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.113.241/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA