DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRAZO ESTABELECIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL - MANTIDA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DO RECURSO - DESPROVIMENTO. 1. O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, e ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição), no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão do indeferimento do benefício apesar da demonstração de hipossuficiência. Argumenta que:<br>A respeitável decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de justiça gratuita a Recorrente. Assim, merece ser reformada pelos motivos que a seguir serão expostos: (fl. 481).<br>  <br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não deferiu o pedido de justiça gratuita ao Recorrente, apesar de devidamente requerido e fundamentado.<br>Com efeito, entende a Recorrente que a decisão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fl. 481).<br>  <br>Portanto, merece ser modificado a r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por contrariar o art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 485).<br>  <br>Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema em comento, que nos artigos. 98 e 99, § 2º do CPC expressam o que se segue:<br>Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Já o artigo 99 estabelece que tal requerimento pode ser feito em diferentes momentos processuais: na petição inicial, na contestação, no pedido de intervenção de terceiros ou, ainda, por meio de recurso.<br>Importante destacar que o §2º do mesmo artigo impõe ao magistrado o dever de apenas indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que claramente evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, devendo antes oportunizar à parte a devida comprovação de sua hipossuficiência.<br>Dessa previsão legal, extrai-se que qualquer parte pode pleitear a gratuidade da justiça, desde que comprove não dispor de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem comprometer sua própria subsistência ou funcionamento. No presente caso, a Recorrente demonstrou atravessar sérias dificuldades financeiras, fazendo jus à concessão do benefício.<br>Ademais, cumpre destacar que o indeferimento indevido do pedido de justiça gratuita representa uma severa restrição ao acesso à jurisdição, contrariando os princípios constitucionais e o próprio espírito do Código de Processo Civil. A negativa infundada implica verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ação, especialmente em casos nos quais o demandante não tem condições de suportar os custos do processo.<br>No presente caso, o Recorrente atendeu prontamente à determinação judicial de comprovar sua hipossuficiência, anexando farta documentação aos autos, incluindo extratos bancários.<br>Portanto, o recorrente não possui condições econômicas de arcar com os custos processuais, sendo merecedora do benefício da justiça gratuita. (fls. 487-488).<br>  <br>Assim, diante da ausência de qualquer elemento que infirmasse as alegações da parte, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99 do CPC. Ademais, cumpre salientar que o pedido pode ser formulado a qualquer momento no curso do processo, conforme autoriza expressamente o §1º do artigo mencionado.<br>Diante de todo o exposto, resta evidente que a Recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, por reunir todos os requisitos legais para tanto, o que justifica a reforma da decisão que indeferiu o pedido. (fl. 489).<br>  <br>A interpretação restritiva adotada por alguns julgados viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) e a razoabilidade na condução do processo. É incompatível com a Constituição a prática de indeferir o pedido de parcelamento por uma pretensa preclusão ocorrida no exíguo intervalo entre a publicação da decisão e o fim do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sobretudo quando a parte se manifesta com celeridade.<br>Ademais, o processo não deve ser um campo de armadilhas formais, mas um instrumento de efetivação de direitos. O indeferimento implacável do pedido de parcelamento, feito no momento oportuno, compromete a função social do processo e favorece decisões fundadas mais em formalismos do que na substância do direito material. (fl. 490).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala negativa de vigência ao art. 98, § 6º, do CPC, e ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição), no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e da preclusão temporal, com aplicação do parcelamento do preparo recursal, em razão de o pedido ter sido formulado imediatamente após o indeferimento da gratuidade e antes da declaração de deserção. Traz a seguinte argumentação:<br>O pedido de parcelamento não é ato simultâneo ou idêntico à postulação da justiça gratuita. São pedidos distintos, com fundamentos e critérios próprios.<br>Negar a possibilidade de parcelamento logo após o indeferimento da gratuidade - momento em que a parte, pela primeira vez, se vê obrigada a arcar com os custos recursais - é inviabilizar por completo a utilidade do §6º do art. 98, esvaziando seu alcance normativo.<br>A preclusão temporal, como ensinam Marinoni e Arenhart, consiste na perda da faculdade processual por inércia da parte, dentro do prazo legal ou judicialmente fixado. No entanto, o que se tem visto em decisões como a do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no processo nº 0806494-66.2023.8.12.0021 é a aplicação automática e descontextualizada da preclusão, ignorando que o prazo para manifestação quanto ao preparo inicia-se somente após o indeferimento da gratuidade.<br>A exigência de que o pedido de parcelamento seja apresentado dentro do mesmo prazo conferido para o recolhimento integral é juridicamente inviável. Afinal, até que se negue a gratuidade, não há obrigação concreta de pagamento que fundamente o pedido de parcelamento. Pretender o contrário seria obrigar a parte a formular um pedido hipotético, baseado em uma negativa ainda inexistente. (fls. 489-490).<br>Portanto, não há respaldo legal nem jurisprudencial para a alegação de que o pedido foi intempestivo ou precluso quando formulado imediatamente após a ciência da negativa de gratuidade e antes da declaração de deserção.<br>A interpretação restritiva adotada por alguns julgados viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) e a razoabilidade na condução do processo. É incompatível com a Constituição a prática de indeferir o pedido de parcelamento por uma pretensa preclusão ocorrida no exíguo intervalo entre a publicação da decisão e o fim do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sobretudo quando a parte se manifesta com celeridade.<br>Ademais, o processo não deve ser um campo de armadilhas formais, mas um instrumento de efetivação de direitos. O indeferimento implacável do pedido de parcelamento, feito no momento oportuno, compromete a função social do processo e favorece decisões fundadas mais em formalismos do que na substância do direito material. (fl. 490).<br>  <br>O acórdão recorrido incorre em flagrante erro ao declarar a deserção do recurso de apelação, sob o argumento de que o pedido de parcelamento das custas recursais teria sido formulado fora do prazo legal, ensejando preclusão temporal.<br>A preclusão, como instituto que é, pressupõe a perda de uma faculdade processual por inércia, o que claramente não ocorreu. O Recorrente, ao se deparar com a imposição do pagamento do preparo integral, prontamente se manifestou requerendo o parcelamento.<br>O equívoco do Tribunal de origem está em exigir que o pedido de parcelamento seja feito dentro do mesmo prazo concedido para o recolhimento integral, ignorando que esse prazo não corre contra quem possui legítima expectativa de concessão da gratuidade judiciária.<br>Assim, é inadmissível considerar deserto um recurso cuja parte, dentro do prazo e antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a deserção, formula pedido legítimo de parcelamento, especialmente por estar amparada no art. 98, §6º do CPC e no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).<br>A decisão recorrida, ao declarar a deserção mesmo diante do pedido de parcelamento tempestivo, nega vigência à norma federal aplicável e adota interpretação formalista e desproporcional, incompatível com os princípios do processo justo, cooperativo e garantidor de direitos. (fls. 491-492).<br>Dessa forma, requer-se o reconhecimento da inexistência de deserção, com o consequente provimento do presente recurso para afastar a penalidade imposta e permitir o regular processamento da apelação. (fl. 493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Por fim, quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A questão é singela e não demanda maiores considerações, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>A decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo foi publicada no DJ n. 5603 do dia 25/03/2025. Assim, o termo final do prazo estabelecido ocorreu em 02/04/2025, conforme certidão de fl. 433.<br>O apelante não recolheu o preparo no prazo estabelecido e peticionou nos autos para pedir a reconsideração e o parcelamento das custas somente em 04/04/2025, quando já encerrado o prazo para o referido ato processual.<br>Desta forma, ocorreu a preclusão para pedir o parcelamento do preparo, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, não porque o recorrente não poderia pedir o parcelamento das custas, mas porque o fez após o prazo concedido para a regularização do preparo recursal.<br>Nesse viés, deixando o interessado de recolher o preparo e formular qualquer pedido, opera-se a preclusão temporal (fl. 476, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA