DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por D S DA S S (MENOR) e S J DOS S S (MENOR) contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. .<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por JAILSA FRANCA DOS Ação SANTOS em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte agravante, em razão de acordo firmado por meio do Programa de Compensação Financeira, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14, 90, caput, e §2º, e 1.022, II, do CPC; art. 14, § 1º da Lei 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei 8.906/94. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a compensação por danos morais pleiteada na presente ação. Sustenta que configura cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada. Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte agravante, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do processo<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, pleiteia o sobrestamento do processo, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a parte agravante não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024).<br>Por fim, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Destarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade da formalização e a abrangência do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que:<br>i) eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. Nesse sentido: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe 16/5/2024; AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, DJe 12/3/2024; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Quarta Turma, DJe 15/10/2021; e REsp 1.558.015/PR, Quarta Turma, DJe 23/10/2017.<br>ii) a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono deve ser discutida em ação própria. Nesse sentido: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe 27/11/2024; AgInt no AR Esp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe 16/5/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.059.771/GO, Terceira Turma, DJe 16/4/2018.<br>O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.