DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF (fls. 598-609).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 522-523):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE AUTOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR.<br>1) Em se tratando de pretensão indenizatória em decorrência da violação de direito autoral poderá a ação ser ajuizada no próprio domicílio do demandante ou no local do fato, consoante o art. 53, V, do CPC. Preliminar de incompetência repelida.<br>2) Incontroverso nos autos que a ré, através sua plataforma de streaming, disponibilizou músicas compostas pelo autor sem indicação da autoria. Mesmo que a obra tenha sido licenciada por eventual representante do autor, a Napster obteve proveito econômico através da divulgação das músicas em seu serviço de streaming, tornando-se, portanto, corresponsável pelos danos decorrentes da omissão da autoria. Ilegitimidade passiva afastada.<br>3) De acordo o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Outrossim, o mesmo fundamento que justifica sua legitimidade passiva respalda sua responsabilidade pela ofensa ao direito moral de autor. Ou seja, ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria.<br>4) Valor da indenização majorado para atender o caráter pedagógico-punitivo da indenização e considerada a extensão do dano a partir do elevado número de obras sem indicação do nome do autor (24).<br>5) Ausente a comprovação de novas circunstâncias, após o deferimento do benefício, a autorizar a revogação da AJG ao autor concedida.<br>6) Honorários recursais arbitrados em favor do demandante. 7) Prequestionamento desde já considerado. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550-554).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 560-579), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, III, § 1º, II, IV, V, e 1.022, I e II, do CPC porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 46 e 53, III, "a" e "d", do CPC porque violou regras de competência territorial em razão de o pedido principal ser obrigacional e o foro competente ser o do cumprimento (São Paulo),<br>(ii) arts. 5º, IV e XI, e 80 da Lei n. 9.610/98 ao afastar a ilegitimidade passiva, embora a responsabilidade pela correta indicação de autoria nos fonogramas seja do produtor fonográfico;<br>(iv) arts. 131, 369, 371, 373, I e II, do CPC porque incorreu em erro de valoração do ônus da prova e das provas ao não reconhecer fato incontroverso, qual seja, que o recorrido seria seu próprio produtor fonográfico; e<br>(v) arts. 186, 884, 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC porque fixou quantum de dano moral exorbitante, sem observar proporcionalidade e razoabilidade.<br>No agravo (fls. 617-643), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, as teses de violação dos arts. 5º, XI, e 80 da Lei n. 9.610/98 e 369 e 371 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas adequadamente na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao foro competente, ao erro na valoração da prova por ser o recorrido o próprio produtor fonográfico e ao valor dos danos morais fixados, a Corte local assim se manifestou (fls. 519-521):<br>Em se tratando de pretensão indenizatória em decorrência da violação de direito autoral, poderá a ação ser ajuizada no próprio domicílio do demandante ou no local do fato, consoante o art. 53, V, do CPC..<br> .. <br>No caso dos autos, a ação tramitou em Porto Alegre por ser o domicílio do autor, sendo, portanto, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda.<br> .. <br>Em sua defesa, a ré não negou os fatos, apenas pretendeu atribuir a responsabilidade a terceiro, ao titular exclusivo dos direitos de exploração dos fonogramas, responsável por informar o nome correto do compositor (e que no caso seria o próprio demandante, segundo alega).<br>Ocorre que o mesmo fundamento que justifica sua legitimidade passiva respalda sua responsabilidade pela ofensa ao direito moral de autor. Ou seja, ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria.<br> .. <br>Agora, com relação ao valor da indenização do dano moral, arbitrado na sentença em R$ 20.000,00, tendo presente o parâmetro que vem sendo utilizado por este Colegiado, em casos similares, majoro-o para R$ 50.000,00.<br>Tal monta atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização e com observância à vedação ao enriquecimento indevido da parte, considera a extensão do dano a partir do elevado número de obras sem indicação do nome do autor (24), além de ser a quantia sugerida pelo demandante em seu apelo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao afastamento de tais alegações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA