DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282/STF (fls. 332-338).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 178):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A realização de nova avaliação do imóvel é medida excepcional, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-215).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-229), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 873, I, do CPC, ao não admitir nova avaliação, mesmo diante de compromisso de compra e venda de imóvel da mesma localidade, o qual revelaria erro na avaliação,<br>(ii) art. 870, parágrafo único, do CPC, porque a avaliação do imóvel penhorado demandaria conhecimentos especializados e nomeação de avaliador, não sendo suficiente o laudo do oficial de justiça, e<br>(iii) art. 805 do CPC, ao violar o princípio da menor onerosidade por manter a avaliação por parâmetros que teriam onerado excessivamente o executado.<br>No agravo (fls. 332-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 296-301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a alegada violação aos arts. 805 e 870, do CPC, as quais dão suporte para as teses de necessidade de conhecimentos especializados do avaliador e de onerosidade excessiva ao executado não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à não admissão de nova avaliação, a Corte local assim se manifestou (fl . 181):<br>Da análise dos autos, corroboro o entendimento já adiantado quando do recebimento do presente recurso, na medida em a parte agravante trouxe apenas um único contrato particular de compra e venda de imóvel dito semelhante ao seu, mas não apresentou laudos de avaliação de seu imóvel ou anúncios com ofertas de imóveis análogos.<br>Dessa forma, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil a admitir a realização de nova avaliação do imóvel.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de nova perícia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que não fixados na origem por se tratar de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA