DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 965-967).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 867):<br>Apelação Cível. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Autora que prestou determinados serviços privativos de advogado durante e conjuntamente com sua atuação como diretora comercial da empresa requerida. Laudo pericial que não partiu de premissas equivocadas ao levar tal situação fática específica em consideração, com correta apreciação equitativa dos valores encontrados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB. Valor da causa inalterado. Sucumbência integral das rés. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 897-902 e 918-922).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 924-941), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar premissas equivocadas do laudo pericial e ao limitar honorários pelo valor da causa,<br>(ii) arts. 479 e 480, §1º, do CPC, ante a necessidade de realização de nova perícia diante de matéria não suficientemente esclarecida,<br>(iii) arts. 1º, I e II, e 22, caput e §2º, da Lei 8.906/1991 e 85, §§2º e 20, do CPC, pois não se considerou o número de contratos e o conteúdo econômico dos negócios para arbitramento dos honorários, e<br>(iv) arts. 884 do CC e 375 do CPC, diante do enriquecimento ilícito da parte recorrida, ao não se aplicar as regras de experiência com adequada valoração probatória.<br>No agravo (fls. 971-987), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1000-1012).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às omissões em relação às premissas do laudo pericial e à limitação dos honorários com base no valor da causa, a Corte local assim se pronunciou (fls. 875-877):<br>Nesse contexto, bem fez o perito oficial e o juízo de primeiro grau ao entenderem ser o caso de apreciar o caso e os respectivos valores por equidade, de acordo com a realidade fática apresentada nesta hipótese específica, na qual se identifica ter sido depositada maior confiança no desempenho das funções regulares da área comercial exatamente em razão dos conhecimentos jurídicos da autora, evitando-se, assim, a remuneração dúplice por uma mesma atividade.<br> .. <br>..a atuação da autora como diretora comercial visava à concretização do negócio, de sorte que a consideração do serviço como um "plus", decorrente da sua capacidade técnica como advogada de resguardar também os interesses jurídicos das empresas do grupo AML e respectivas sócias, não autorizava o arbitramento dos honorários em direta proporcionalidade com o valor econômico envolvido.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 884 do CC, 375, 479 e 480, §1º, do CPC e 1º, I e II, e 22, caput e §2º, da Lei n. 8.906/1991, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à suficiência do laudo pericial, à possibilidade de arbitramento dos honorários com base no proveito econômico e ao enriquecimento ilícito, a Corte local assim se manifestou (fls. 876-878):<br>Como se vê, foram sim tomados em conta e avaliados todos os contratos e atividades jurídicas desenvolvidas pela autora, em contraste com as provas dos autos relativas à efetividade da prestação dos serviços, sem que se possam vislumbrar quaisquer vícios nesse aspecto.<br>Ou seja, restou evidenciado que os valores dos serviços prestados em todos os itens acima elencados não poderiam ser integralmente acolhidos, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB, muito menos levando em grande consideração o valor econômico de um determinado negócio, dado que o agir em gestão acabou por se imiscuir, de certa maneira, à assessoria jurídica.<br>Aliás, no que diz respeito ao alto valor de venda do grupo AML para o grupo Carbonell, a atuação da autora como diretora comercial visava à concretização do negócio, de sorte que a consideração do serviço como um "plus", decorrente da sua capacidade técnica como advogada de resguardar também os interesses jurídicos das empresas do grupo AML e respectivas sócias, não autorizava o arbitramento dos honorários em direta proporcionalidade com o valor econômico envolvido.<br>Diante disso tudo, não se revelam equivocadas as premissas das quais partiu a perícia técnica realizada, cuja homologação e adoção de suas conclusões e valor encontrado (R$ 28.891,79) ficam mantidos nesta sede.<br>De mais a mais, observe-se que os valores de honorários encontrado pela assistente técnica da autora (R$712.073,51 fl. 627) e indicado na notificação extrajudicial (R$1.532.437,94 fl. 283) extrapolam em muito até mesmo a estimativa da própria autora utilizada para dar valor à causa (R$50.000,00 fl. 14), o que mostra claramente que nem mesmo ela tinha a mínima crença de que faria jus a montantes tão elevados.<br>Nesse aspecto, vale destacar que não se atribui valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios tal como se faz em uma ação de cobrança, mas sim por mera estimativa.<br>Rever a conclusão do acórdão, afastando tais fundamentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA