DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL TOZZATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005446-84.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que, no processo de execução nº 0009314-41.2023.8.26.0041, foi indeferido o reconhecimento da prescrição relativamente ao processo-crime nº 0007279-04.2003.8.02.0001, no qual o paciente foi condenado pelos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do CP), e roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com fato ocorrido em 16/6/2003, denúncia recebida em 15/8/2003, suspensão do processo e do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP em 12/5/2004 até 6/6/2013, sentença proferida em 30/5/2016, apelação improvida publicada em 16/4/2019, e trânsito em julgado em 22/10/2021, concluindo-se pela inocorrência de prescrição punitiva e executória (e-STJ fls. 89/90).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal alegando, em síntese, que não houve suspensão válida do processo nos termos do art. 366 do CPP entre 12/5/2004 e 6/6/2013 porque o paciente esteve preso em diversos períodos, que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos  o que impõe a redução pela metade do prazo prescricional  e que, em caso de condenação por mais de um crime, a contagem deve ser feita separadamente para cada delito (e-STJ fls. 109/110).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):<br>Agravo em Execução - Recurso Defensivo almejando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, argumentando que o feito de origem não ficou suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, pois o agravante esteve preso por várias vezes durante o período da suposta suspensão. Aduz a Defesa que o agravante, à época dos fatos, era menor de 21 anos, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade. Aduz, ainda, que em caso de condenação por mais de um crime, a contagem do prazo prescricional deve ser feita para cada crime.<br>Prescrição da pretensão executória Inocorrência - Autos originários que efetivamente ficaram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, entre 12/05/2004 e 06/06/2013 - Prisões do agravante durante o mencionado período que se referem a outros crimes por ele perpetrados - Penas concretamente aplicadas ao agravante que, consideradas separadamente e ainda que reduzidas pela metade (art. 115 do Código Penal), ensejam prazos prescricionais que, consideradas as causas interruptivas, ainda não decorreram - Sentenciado preso em 25/02/2023.<br>Agravo improvido.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da convalidação, pelo acórdão atacado, da suspensão do processo e do curso da prescrição (art. 366 do CPP) decretada em 12/5/2004, embora o paciente estivesse preso em diversos períodos entre 2004 e 2013, o que tornaria indevida a citação por edital e a suspensão processual e prescricional; afirma que não houve revogação da suspensão apesar da prisão do paciente e que, por estar à disposição do Estado, a prescrição deve ser reconhecida; aduz aplicação da redução pela metade do prazo prescricional, por ser o paciente menor de 21 anos à época dos fatos; e defende que, havendo condenação por mais de um crime, a prescrição deve ser contada separadamente, nos termos do art. 119 do CP (e-STJ fls. 4/10).<br>Requer a concessão de habeas corpus de ofício, com tutela de urgência, para suspender a execução da pena; pleiteia o reconhecimento da nulidade da suspensão processual, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, alternativamente, da pretensão executória quanto ao processo nº 0007279-04.2003.8.02.0001 (PEC nº 0027292-94.2024.8.26.0041), com a decretação da extinção da punibilidade e a expedição de alvará de soltura clausulado (e-STJ fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe º1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A respeito da alegação de prescrição punitiva/executória e da validade da suspensão do processo e do curso da prescrição (art. 366 do CPP), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos (e-STJ fls. 89/90):<br>"Vistos.<br>Trata-se de requerimento da Defesa Técnica do sentenciado, Rafael Tozzato, para o reconhecimento da prescrição, referente ao processo crime nº 0007279-04.2003.8.02.0001 (PEC nº 0027292-94.2024.8.26.0041), com manifestação Ministerial a folhas 620/621.<br>O pedido não merece guarida.<br>Com efeito, conforme bem pontuado pelo DD. Promotor de Justiça, que acolho como razão de decidir, o que não me é defeso, não ocorreu o fenômeno prescricional, tanto na modalidade punitiva como executória.<br>Observo que o apenado foi condenado, nos autos do processo crime nº 0007279-04.2003.8.02.0001, por infração ao artigo 159, §1º, c.c. o artigo 69, "caput", e artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal, à sanção privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.<br>O fato ocorreu na data de 16 de junho de 2003, a denúncia recebida em 15 de agosto de 2003, e a r. sentença condenatória proferida no dia 30 de maio de 2016 (fls. 109/120 do processo crime nº 0027292-94.2024.8.26.0041).<br>Houve interposição de recurso de apelação, que restou improvido (fls. 122/134 do processo crime nº 0027292-94.2024.8.26.0041), com publicação na data de 16 de abril de 2019 (fls. 135 do processo crime nº 0027292-94.2024.8.26.0041).<br>O trânsito em julgado ocorreu em 22 de outubro de 2021 (fls. 154 do processo crime nº 0027292-94.2024.8.26.0041).<br>Conforme consta na mencionada r.sentença, verifico que o executado se evadiu do sistema prisional em 18 de julho de 2003, e, assim, permaneceu preso durante 01 (um) mês e 01 (um) dia, entre 17 de junho de 2003 e 18 de julho de 2003.<br>Por não ser encontrado para a citação, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional na data de 12 de maio de 2004.<br>O processo somente voltou a tramitar no dia 06 de junho de 2013.<br>Conforme disposto no artigo 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional no caso em análise é de 20 (vinte) anos.<br>No entanto, uma vez que o sentenciado era menor de 21 (vinte e um) anos,na data do fato, o prazo prescricional se conta pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, ou seja, em 10 (dez) anos.<br>Portanto, destaco que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso temporal superior a 10 (dez) anos, especialmente por se considerar o tempo em que o feito permaneceu suspenso, entre 12 de maio de 2004 e 06 de junho de 2013.<br>Portanto, não há falar em prescrição da pretensão punitiva."<br>No âmbito do Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução, o voto condutor manteve a decisão, delineando que as prisões do agravante no período de suspensão do processo não se relacionavam ao feito de Maceió/AL e, além disso, explicitou os marcos da prescrição executória com a redução dos prazos pela menoridade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 109/112):<br>"Não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa ao processo-crime nº 0007279-04.2003.8.02.0001, oriundo da 10ª Vara Criminal de Maceió/AL.<br>Em consulta aos autos de execução nº 0027292-94.2024.8.26.0041 (relativo ao processo-crime acima mencionado), verifica-se que os fatos lá tratados ocorreram em 16/06/2003 (denúncia - fls. 05/08 de referidos autos de execução); a denúncia foi recebida em 15/08/2003 (fls. 108, idem); a sentença condenatória foi publicada em 06/06/2016 (fls. 121, idem), sendo interposto recurso de apelação pela Defesa; o v. Acórdão foi publicado em 22/04/2019 (fls. 135, idem) e transitou em julgado em 22/10/2021 (fls. 154, idem), tendo a pena sido fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão para o crime de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) e em 15 anos de reclusão para o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, do Código Penal), ambos em regime inicial fechado.<br>Verifica-se, ainda, que o feito ficou suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal no período entre 12/05/2004 e 06/06/2013 (fls. 02, idem).<br>Em consulta aos autos de execução principais nº 0009314-41.2023.8.26.0041, verifica-se que às fls. 695/697 consta v. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº 213014-AL (2025/0088263-2), o qual não conheceu do recurso em habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa do sentenciado, reduzir as reprimendas de cada infração penal, fixando a pena do crime de roubo em 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e a pena do delito de extorsão mediante sequestro em 12 anos e 06 meses de reclusão.<br>Assim, considerando a pena concretamente imposta para cada infração penal, constata-se que, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos; quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional é de 20 anos.<br>Contudo, Rafael Tozzato era menor de 21 anos à época dos fatos em questão, de modo que se aplica a redução de metade do prazo prescricional, conforme disposto no art. 115, primeira parte, do Código Penal.<br>Nessa linha, o prazo prescricional a ser considerado no tocante ao delito de roubo é de 06 anos e, no que se refere ao delito de extorsão mediante sequestro, é de 10 anos.<br>O réu, com relação aos crimes em comento, somente foi preso aos 25/02/2023 (fls. 02 e 163 dos autos de execução nº 0027292- 94.2024.8.26.0041), restando claro, portanto, que entre os marcos interruptivos não decorreu período superior a seis anos (menor prazo prescricional), tampouco dez anos, considerados os prazos prescricionais relativos a cada crime, separadamente.<br>Anoto, por oportuno, que resta claro que a d. Defesa insiste em afirmar que não houve suspensão do feito originário nº 0007279-04.2003.8.02.0001, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, argumentando que o agravado esteve preso por diversos períodos dentro daquele que foi considerada aludida suspensão. Contudo, sem razão, pois da simples análise dos boletins informativos e cálculos de pena acostados na execução principal, constata-se que referidas prisões não tinham relação alguma com os fatos atinentes do feito originário ora em análise, pois que concernentes a outros crimes então perpetrados por Rafael Tozzato ao longo dos anos, sobretudo no período ora contestado, no qual o processo oriundo de Maceió/AL ficou suspenso nos termos do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal (12/05/2004 e 06/06/2013).<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao Agravo em execução."<br>Examinando a inicial, depreende-se que a defesa sustenta a ilegitimidade da suspensão do processo e da prescrição, decretada sob o art. 366 do CPP, afirmando que o paciente esteve preso em diversos períodos entre 2004 e 2013, a exigir a revogação da suspensão e, por consequência, o reconhecimento da prescrição punitiva/executória, com redução pela metade dos prazos (art. 115 do CP) e contagem separada por delitos (art. 119 do CP) (e-STJ fls. 4/12).<br>A tese não prospera.<br>As instâncias ordinárias assentaram, com base em dados objetivos extraídos dos próprios autos de execução do processo de Maceió/AL e dos boletins informativos carcerários, que: a) o feito originário ficou regularmente suspenso entre 12/5/2004 e 6/ 6/2013, por citação por edital ante não localização do réu (art. 366 do CPP); b) as prisões apontadas pela defesa no intervalo de suspensão referiam-se a outros processos e fatos diversos, sem relação com o feito oriundo de Maceió/AL; c) após a redução das penas individualmente consideradas - inclusive por determinação desta Corte em RHC relacionado à menoridade relativa -, os prazos prescricionais, já reduzidos pela metade em razão do art. 115 do CP, não se consumaram entre os marcos interruptivos, mesmo com a contagem separada por delitos, como preconiza o art. 119 do CP (e-STJ fls. 110/112).<br>Não há, pois, flagrante ilegalidade a permitir a superação da inadequação da via eleita. A conclusão do Tribunal a quo é lastreada em elementos concretos dos próprios autos, que evidenciam a regularidade da suspensão processual e a inocorrência de prescrição punitiva ou executória, consideradas as causas suspensivas e interruptivas e os prazos legais reduzidos pela menoridade.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA