DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por E. C. S. S. (MENOR) REPR. POR A. R. DE S. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 453):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I - A decisão que indefere a produção de provas não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC.<br>II - Não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de agravo, de modo que deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.<br>III A manifesta improcedência do agravo interno em julgamento unânime dá ensejo à aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a imposição da multa, limitando-se a aplicá-la em razão da unanimidade do julgamento. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que (fls. 468-469):<br>O Agravo Interno interposto pela Recorrente era o meio próprio, cabível, legal e perfeitamente admissível para que o Agravo de Instrumento fosse devidamente apreciado por todos os membros da Câmara. Ademais, a decisão, monocrática, de não conhecimento do Agravo de Instrumento tendo como fundamento a ausência de previsão legal do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e desconsideração do Tema repetitivo 998 do Superior Tribunal de Justiça, era somente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. (..) A previsão de aplicação da multa estipulada pela Câmara possuiu um fundamento, o qual já foi objeto de vários recursos perante o Excelso Superior Tribunal de Justiça, gerando um entendimento solidificado, mas que foi totalmente ignorado e desconsiderado pela respeitável Câmara.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 501-518), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 523-525).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, consignou o seguinte:<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC, ante a manifesta improcedência deste agravo interno, condeno a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo seu recolhimento devido ao final do processo, conforme disposto nos artigos 98, §4º e 1021, §5º do CPC. Ressalto que a sanção acima referenciada não subsistirá caso a votação deste recurso não seja unânime. (fl. 453).<br>Todavia, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, uma vez que não se trata de decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto com base na tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ).<br>A interposição do agravo interno era a única via processual adequada para levar a questão ao órgão colegiado e exaurir a instância ordinária, requisito indispensável para a abertura da via recursal especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a necessidade de esgotamento da instância ordinária afasta o caráter protelatório do recurso e, por conseguinte, a aplicação da multa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025.<br>(REsp n. 2.057.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.<br>4. O STJ possui entendimento consolidado de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.613.430/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, esta Corte também se manifestou no sentido de que a mera rejeição do agravo interno ou seu não conhecimento, por si sós, não representam inadmissibilidade manifesta a ensejar a aplicação da penalidade processual aludida.<br>Sobre o ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. 2. No caso, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da providência liminar pleiteada demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em de 24/8/2022.)<br>Dessa forma, não se tratando de incidente processual francamente improcedente, mas, pelo contrário, necessário ao esgotamento da instância ante a decisão monocrática proferida, levando-o para apreciação por colegiado, não há que se falar em inadmissibilidade a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Ressalte-se, por fim, que ainda que a parte não tenha atendido aos pressupostos de admissibilidade quanto à alínea c do permissivo constitucional, "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a divergência jurisprudencial quanto ao art. 1.021, § 4º, do CPC, reformar parcialmente o acórdão recorrido e afastar a aplicação da multa processual imposta, ante a ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA