DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 430-432).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à fixação de sucumbência em razão da extinção do processo e da reconvenção em relação aos agravantes. Descabimento. Pertinência da incidência de honorários advocatícios na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC), que devem observar os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, CPC. Valor da causa líquido, inviabilizando a fixação de honorários por apreciação equitativa. Inteligência do art. 85, §§ 6º-A. Vedada a fixação inferior ao percentual mínimo do art. 85, §2º, pelo art. 85, § 8º-A, CPC. Ratificada a possibilidade de abatimento do valor ora estabelecido daquele eventualmente a ser pago em condenação final em desfavor da autora-reconvinda, devendo igualmente ser observado em caso de condenação final em desfavor demais réus-reconvintes, para que não ultrapasse os limites legalmente estabelecidos. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 231-233).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-222), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional em relação às alegações de inexistência de sucumbência, inexistência de causalidade e prejudicialidade da ilegitimidade, e<br>(ii) art. 85 do CPC ao fixar honorários em favor da parte "perdedora" da tese de ilegitimidade, afirmando inexistência de sucumbência dos recorrentes.<br>Sustentou ainda, sem indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou objeto de interpretação divergente, a aplicação indevida do princípio da causalidade, pois os recorrentes não participaram efetivamente da reconvenção e sua exclusão não trouxe vantagem à recorrida.<br>No agravo (fls. 435-445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial (fls. 442-444).<br>Contraminuta apresentada (fls. 448-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de prejudicialidade por ilegitimidade não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada adequadamente na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à fixação de honorários em favor de uma das partes, a Corte local assim se manifestou (fl. 201):<br>Com efeito, há incidência de honorários advocatícios na reconvenção, por disposição expressa do art. 85, § 1º, CPC, cuja fixação deve observar o quanto previsto no art. 85, § 2º , CPC, bem assim os agravantes devem se responsabilizados pela parte das custas a que deram causa, em observância ao Princípio da Causalidade, na medida em que não são beneficiários da justiça gratuita.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação às teses de ausência de participação na reconvenção e de ausência de vantagem com a exclusão da parte, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA