ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que,em recurso especial, promoveu parcial provimento para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.<br>5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida.<br>2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes.<br>3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual.<br>4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos.<br>6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada.<br>9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que,em recurso especial, promoveu parcial provimento para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.<br>5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Confernet Produtos e Serviços Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu provimento à apelação da ora recorrida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação, ora recorrente.<br>Na primeira instância, trata-se de ação de cobrança proposta pela Confernet Produtos e Serviços Ltda. em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO S.A.), na qual alega que prestou serviços de desenvolvimento de softwares a serem disponibilizados aos assinantes das linhas telefônicas da VIVO S.A. em pacotes de aplicativos, porém a ora recorrida não efetuou o correto pagamento por esses serviços, nos moldes que estavam previstos previamente no contrato (porcentagem dos valores líquidos que a VIVO cobrasse e efetivamente recebesse de seus clientes).<br>Em primeira instância, a sentença concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a VIVO S.A., "quando ao cumprimento do contrato, incorreu em dois desacertos, falhas ou descumprimentos: (i) não COBROU dos clientes o que era devido; (ii) fez descontos relativos aos tributos de forma indevida" (e-STJ fl. 1963).<br>Assim, "estando o vínculo em ordem: o contrato existe, é válido e eficaz, seu não cumprimento, sem impossibilidade superveniente e onerosidade excessiva, resulta em responsabilidade civil  Foi contrato que a ré faria A COBRANÇA dos valores devidos pelos usuários do serviço e isto, comprovado por ambos os laudos, não ocorreu, causando prejuízo à demandante. Foi contratado que haveria retenção dos tributos devidos na operação. Contudo a ré reteve tributos não devidos, conforme comprovado pela perícia contábil" (e-STJ fls. 1963-1964).<br>O Tribunal a quo, porém, deu provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte argumentação:<br>  Forçoso reconhecer que desde o início da relação contratual, a autora tem ciência de que o sistema de remuneração compartilhada obedece ao binômio arrecadação-repasse, deduzidos, ainda, os impostos suportados pela ré na qualidade de substituta tributária. No que diz respeito à alegação de que a ré, ora apelante, acolhida pela sentença, no que se refere a falha no controle da arrecadação, causando pagamento a menor à autora, a tese não prospera. Tal se liga diretamente com os acessos efetuados através de linhas pré- pagas, que, inicialmente, conseguiam efetuar download mesmo sem haver crédito. A irresignação da autora não vinga, posto que nos primeiros anos de contrato, quando a Vivo autorizava esses downloads, nenhuma reclamação por parte da autora se deu, em que pesem tratar-se de valores NÃO ARRECADADOS pela VIVO, e que, via de consequência, não ensejariam direito à remuneração da autora <br>Repita-se, porém, que os termos contratuais, a autora somente tinha direito a receber por VALOR ARRECADADO pela VIVO, não sendo leiga no assunto e ciente, desde a contratação, de como se operariam os cálculos. Mesmo que tenha havido período em que ocorressem downloads gratuitos, o que somente foi sanado em março de 2007, o contrato, não deixa dúvidas: A AUTORA SOMENTE TERIA DIREITO A PERCEBER PERCENTAGEM SOBRE VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA VIVO..<br>A relação comercial entre as empresas, finalmente, chega a patamar litigioso com o fim do contrato, mas se verifica que a indignação da autora surgiu com a redução dos acessos. Porém, como já explicitado, tal decorreu da necessidade de abandono da tecnologia CDMA  (e- STJ fls. 2087-2089).<br>Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas a e b do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, caput, e parágrafo único, e art. 1.026, §2º, todos do CPC, pois, opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões e ainda aplicou a multa; (ii) negativa de vigência aos arts. 389; 422 e 1.056, todos do Código Civil, pois, dado os fatos incontroversos de que a VIVO S.A. deixou de cobrar seus clientes na forma avençada e descontou indevidamente os tributos, deveria responder pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual e (iii) divergência da interpretação em relação ao acórdão que julgou o recurso especial nº 1.309.972 (e-STJ fls. 2126-2150).<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido pelo óbice da súmula 284 do STF, pelo óbice da súmula 5 do STJ; pelo óbice da súmula n. 211 do STJ; pelo óbice da súmula 7 do STJ e pela não realização do cotejo analítico para conhecimento do dissídio jurisprudencial ou, no mérito, que seja negado provimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e o acórdão realizou a correta interpretação do contrato (e-STJ fls. 2191-2218).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2296-2298).<br>Em primeira decisão monocrática, o em. Min. Marco Aurélio Bellizze aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ, de modo a conhecer o recurso especial somente quanto à questão da aplicação da multa pelos embargos protelatórios e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa (e-STJ fls. 2309-2316)<br>Porém, após a interposição de agravo interno, em juízo de retratação, o em. Min., afastou a incidência das mencionadas súmulas, conhecendo do recurso especial, "de modo a viabilizar que o recurso seja oportunamente submetido à julgamento na Terceira Turma" (e-STJ fl. 2355).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento, e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Com relação à tese do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não cumpriu com a necessária realização do "cotejo analítico", no qual deveria demonstrar não só mera similitude fática entre os acórdãos, mas também a interpretação diversa que conferiram a um mesmo dispositivo legal (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025 ). Portanto, não conheço do recurso especial nesta parte.<br>Por fim, com relação à tese da negativa de vigência aos dispositivos do Código Civil, tese não exige o reexame de provas, pois parte-se dos incontroversos fatos de que a ora recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos relativos aos tributos de forma indevida para então se discutir se há responsabilidade pelas perdas e danos ou não, nos termos do art. 389 do CC (não incidência da súmula nº 7 do STJ). Portanto, conheço do recurso especial nesta parte e passo ao exame do mérito.<br>Negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04 /2021, DJe 28/04/2021 ).<br>Negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC<br>Com relação a esta tese, conforme já havia decidido o em. Min. Marco Aurélio Bellizze, com razão a recorrente.<br>Nos termos da súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>No presente caso, os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente tiveram o propósito expressamente declarado de prequestionamento dos arts. 389 e 422 do Código Civil (e-STJ fl. 2103), razão pela qual, ao impor a multa, o Tribunal de origem negou vigência ao mencionado art. 1.026, §2º do CPC.<br>Assim, merece reforma o acórdão dos embargos de declaração para afastar a imposição da multa.<br>Negativa de vigência aos arts. 389 e 422, ambos do Código Civil<br>Também assiste razão à recorrente com relação a esta tese.<br>Os mencionados dispositivos de lei afirmam: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado e Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>No caso, são fatos incontroversos, demonstramos ao longo da instrução processual e não contestados no acórdão do Tribunal a quo, que (i) recorrente e recorrida firmaram um contrato no qual se estipulou que a Vivo S.A. estava obrigada a cobrar de seus clientes pelos serviços prestados pela empresa ora recorrente e depois repassar uma porcentagem dos valores líquidos que cobrar e receber a título de pagamento (e-STJ fls. 2080) e (ii) que a Vivo S.A. não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos relativos aos tributos de forma indevida.<br>Diante deste cenário fático, não há dúvida de que surge para a recorrida a obrigação de pagar pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Assim, ao afastar a responsabilidade da recorrida, mesmo diante de tais fatos, o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo legal, devendo ser reformado para reestabelecer a r. sentença.<br>Importante destacar que não prospera o argumento do acórdão a quo de que, nos primeiros anos de contrato "quando a Vivo autorizava esses downloads, nenhuma reclamação por parte da autora se deu". O fato de a ora recorrente não ter reclamado em determinado momento não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da recorrida pelo inadimplemento do contrato.<br>Também não prospera o argumento de que a recorrente só tinha direito de receber o valor arrecadado e, uma vez que a Vivo não arrecadava valores até 2007, a ora recorrente não teria direito de receber. Isto porque a Vivo não arrecadava porque não cobrava, conforme ficou comprovado em primeira instância.<br>É da boa-fé e da probidade das relações contratuais, exigência disposta no art. 422 do CC, que, em uma avença na qual a remuneração pela prestação de serviços ocorre com o repasse de porcentagem do valor total que a empresa que usa os serviços recebe de seus clientes, faz parte da obrigação contratual que essa empresa cobre pela realização desses serviços, não podendo fornecê-los gratuitamente a seus clientes e depois deixar de pagar a empresa prestadora do serviços sob a alegação de que não arrecadou valores.<br>Portanto, não resta dúvida de que, mesmo diante dessas circunstâncias fáticas, ao afastar a responsabilidade da ora recorrente, o acórdão negou vigência aos arts. 389 e 422 do CC.<br>Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento para (i) reconhecer a negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do CC, reestabelecendo a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e também pelos encargos sucumbenciais, nos termos da sentença (e-STJ fls. 1950-1965) e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC para afastar a multa aplicada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração .<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.