ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem aplicou a teoria da taxatividade mitigada, reconhecendo a admissibilidade do recurso nas hipóteses excepcionais previstas, em observância à efetividade processual.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, em relação à cláusula compromissória sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por F.L. DA SILVA ALIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Contrato de franquia. Ação indenizatória ajuizada por franqueada contra franqueadora. Decisão que afastou preliminar de incompetência fundada em convenção de arbitragem. Agravo de instrumento da ré.<br>Cabimento. Embora o tema do recurso não esteja inserido no rol do art. 1.015 do CPC, seu não conhecimento resultaria na apreciação da questão somente quando do julgamento de apelação (§ 1º do art. 1.009 do CPC), podendo vir a suceder, naquele momento futuro, anulação de vários atos processuais. Necessária, assim, interpretação ampliativa do art. 1.015 em tela, segundo o critério da "taxatividade mitigada" (STJ, REsp"s repetitivos 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI).<br>Prevalência dos princípios da efetividade e da economia processuais.<br>Cláusula compromissória prevista em termo anexo ao instrumento contratual, assinada pelas partes e por testemunhas. Demonstração de anuência expressa do franqueado ao conteúdo da cláusula compromissória. Cumprimento dos requisitos do § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96. Tribunal Arbitral que tem competência para resolução de disputas oriundas do contrato de franquia. Precedentes das Câmaras Empresariais deste Tribunal e do STJ.<br>Em que pese ser de adesão o contrato de franchising, suas cláusulas não hão de ter, só por isso, validade questionada, "ad instar" do que sucede nos contratos de direito do consumidor. Moderna visão dos contratos de adesão, precipuamente como fruto de uma tentativa racional dos agentes econômicos de reduzir custos de transação. As disparidades de poder de barganha e de poder de mercado entre as partes pouco têm a ver com o conceito mesmo de contrato de adesão. E, bem por isso, a ideia de hipossuficiência deve ter papel reduzido na afirmação de critérios de intervenção no conteúdo negocial desses. O contrato de adesão é, pois, aquele formado por método singular, em que as partes não podem ou não querem perder tempo com a negociação das cláusulas contratuais, sob pena de inviabilizá-lo (doutrina de ALAN SCHWARTZ, TODD D. RAKOFF e ANDREW BURGESS). Validade, também por isso, da disposição contratual em causa. Precedente da Câmara nesse sentido (Ap. 1063487-28.2017.8.26.0002). Decisão reformada, com extinção da demanda sem resolução de mérito. Agravo de instrumento provido." (e-STJ fls. 25/26)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 42/74), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) 1.015 do Código de Processo Civil - ao argumento de que a decisão recorrida não é agravável;<br>ii) arts. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/1996 - aduz que a cláusula compromissória arbitral deve ser destacada no contrato;<br>iii) arts. 2º, 51, VII e 54, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que o contrato é de adesão e não deve ser afastada as normas consumeristas; e<br>iv) art. 166, IV, do Código de Processo Civil - em razão do descumprimento da forma prescrita em lei em relação a cláusula compromissória.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 98/104), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 105/109), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem aplicou a teoria da taxatividade mitigada, reconhecendo a admissibilidade do recurso nas hipóteses excepcionais previstas, em observância à efetividade processual.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, em relação à cláusula compromissória sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese dos autos, aplica-se a taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, fundamentando que não conhecer o recurso sobre a convenção de arbitragem iria contra a efetividade processual, porque, se admitido apenas em sede de contrarrazões de apelação a possibilidade de recorrer, todos os atos processuais poderiam ser anulados, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>No presente caso, se não fosse admitida a interposição recursal, haveria intuitivo prejuízo à efetividade do processo, na medida em que, em sede de apelação, eventualmente, poderiam ser anulados atos realizados perante Juízo eventualmente declarado incompetente. Tal possibilidade é, por certo, contrária à celeridade processual, almejada pelo sistema processual constitucional. Assim, a não conhecer do recurso, estar-se-ia, potencialmente, a frustrar propósitos da Lei Maior." (e-STJ fl. 29)<br>Desta forma, em decorrência da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, não há ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>No que tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 51, VII e 54, do Código de Defesa do Consumidor e 166, IV, do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.<br>3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>Por outro lado, em relação à alegada ofensa ao art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/1996, o Tribunal estadual consignou que a cláusula compromissória atende aos requisitos do art. supracitado.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>In casu, independentemente de o contrato de franquia celebrado ser qualificado como de adesão, há anuência inequívoca do franqueado ao conteúdo da cláusula compromissória que, ademais, atende aos requisitos do § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96, uma vez que se encontra prevista em "termo de cláusula compromissória" anexo ao contrato, devidamente assinado pelas partes e por testemunhas (fl. 742, na numeração dos autos de origem)." (e-STJ fl. 31)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, em relação à cláusula compromissória, demandaria o exame de matéria fático-probatória e a análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996 NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.390.057/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"(..) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.