DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0804584-23.2025.8.15.2002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, todos n/f do art. 69 também do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 640 dias-multa (e-STJ fls. 38/40).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 17/29).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base e da não aplicação da redutora do tráfico.<br>Quanto à conduta social, argumenta que o fundamento utilizado para valorar negativamente esta circunstância não é idôneo, uma vez que a valoração negativa da conduta social exige prova concreta do comportamento do réu em seu círculo social e não pode se fundar em meras suposições, notícias ou registros não formalizados, sobretudo quando o acusado é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de condutas sociais desviadas fora do fato em julgamento (e-STJ fl. 9). Ressalta que valoração fundada em impressões subjetivas de agentes estatais  "conhecido"  sem qualquer prova idônea sobre família, trabalho ou comunidade. Essa base é juridicamente insuficiente para exasperar a pena-base (e-STJ fl. 8).<br>Se insurge, ainda, quanto ao não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante, uma vez que é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aduz que os fundamentos utilizados para concluir que o paciente se dedica à atividade criminosa são frágeis e inidôneos para justificar o afastamento da redutora.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base e reconhecer a minorante do tráfico.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 340/341.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 348/351, pela concessão da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base e reconhecer a minorante do tráfico.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.<br>Para uma melhor análise do pedido formulado, extraio trechos referentes a dosimetria da pena (e-STJ fls. 21/23):<br>II. DA LEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA: A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL<br>O primeiro e relevante ponto de insurgência recursal reside na suposta inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da , prevista no artigo 59 doconduta social Código Penal. A sentença baseou-se no registro de que, em fase de instrução, os policiais militares teriam afirmado que o acusado seria "conhecido juntamente com seu pai por praticar a mercância de entorpecentes nessa área". A Defesa argumenta que tais relatos seriam abstratos e genéricos.<br>É cediço que a valoração da conduta social exige elementos concretos e objetivos que extrapolem o próprio fato criminoso, destinada a avaliar o comportamento do réu no seio da comunidade, da família, no ambiente de trabalho e nas relações interpessoais. Não se confunde, em absoluto, com a personalidade ou com os antecedentes, que demandam prova formal de inquérito ou condenação transitada em julgado. A jurisprudência pátria tem se sedimentado no sentido de que informações colhidas em Juízo, por meio de depoimentos testemunhais de agentes públicos, que apontam o envolvimento habitual ou a reputação desviada do réu na comunidade pela prática reiterada de ilícitos, são plenamente hábeis a negativar a conduta social.<br>No caso específico dos autos, a sentença se apoiou nos depoimentos testemunhais firmes onde os agentes informaram que o acusado era "conhecido no meio policial por praticar a mercancia de entorpecentes na área". Este elemento de prova, uma vez colhido sob o crivo do contraditório, não se confunde com anotações criminais formais (antecedentes), mas sim com o comportamento social desajustado do indivíduo que se dedica, informalmente, a práticas ilícitas, conduta que se mostra incompatível com as regras sociais básicas, demonstrando um desvio ético-moral em seu convívio comunitário.<br>A propósito do tema, os precedentes judiciais trazidos ao bojo dessa fundamentação confirmam a idoneidade da prova testemunhal para esta vetorial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a valoração da conduta social pode ser fundamentada no envolvimento do réu com o meio da traficância na região, desde que o fundamento não se confunda com a folha de antecedentes criminais do agente. Cito:<br>(..)<br>Nessa mesma linha de raciocínio, o desvalor da se mostra plenamente justificado econduta social comprovado por fonte idônea, notadamente os depoimentos das testemunhas. Destarte, a fundamentação utilizada pela magistrada originária, ao se apoiar em elementos concretos de prova judicializada para aferir que o apelante possui um comportamento social voltado à atividade criminosa (tráfico), mostra-se legal e apta a ensejar a exasperação da pena-base.<br>Assim, não há que se falar em inidoneidade da valoração da circunstância judicial ,conduta social devendo as penas-bases fixadas para o crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação serem integralmente mantidas nos patamares estabelecidos pela sentença, quais sejam 6 (seis) anos de reclusão para o tráfico e as exasperações proporcionais para os demais delitos.<br>Quanto à valoração negativa da conduta social, foi consignado que o paciente é uma pessoa envolvida com o tráfico. Foi consignado que A sentença baseou-se no registro de que, em fase de instrução, os policiais militares teriam afirmado que o acusado seria "conhecido juntamente com seu pai por praticar a mercância de entorpecentes nessa área" (e-STJ fl. 21).<br>Nesse contexto, reputo plenamente justificada a negativação dessa vetorial, porquanto essa circunstância judicial reflete o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. No caso dos autos, o fato de o paciente estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa vetorial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. 3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social. 4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017) . Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a conduta social do réu, assentando o seu envolvimento com o tráfico de drogas, na região, e não com base nas anotações criminais de sua folha de antecedentes. Tal fundamento é considerado apto pelo STJ, para ensejar a análise 3. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também negativa da conduta social. houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, dado que a vítima foi executada na frente de seus próprios familiares, além de o réu ter se aproveitado do conhecimento prévio do local e das pessoas, já que era ex-cunhado da vítima. 4. No que tange às consequências do crime, ressaltou-se as repercussões do crime na família, inclusive constando que a genitora do réu teve que se mudar em razão de ameaças sofridas, o que constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AR Esp: 2321481 AL 2023/0086221-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/03/2024)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para condená-lo pelo crime de tráfico. 2. Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 3. O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base. 4. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 5. Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os comportamentos ilícitos do adolescente. 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)<br>Dessa forma, não há ilegalidade no desvalor da conduta social.<br>Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Na presente situação, o acórdão impugnado, ao manter afastada a aplicação da minorante, valeu-se do entendimento alinhado ao dessa Corte Superior, no sentido de que, somadas à quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do caso foram suficientes à demonstrar a vinculação do paciente com a prática criminosa, conforme se observa dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/25):<br>Extrai-se da sentença oral prolatada que a minorante foi afastada não apenas pelas duas ações penais que respondia o acusado (uma delas resultou em desclassificação para uso de entorpecente, e a outra, por tráfico, está em fase de ANPP), mas, essencialmente, evidenciada em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa em caráter profissional. Tais elementos, que demonstram o extenso envolvimento do apelante com a atividade ilícita, incluem a significativa quantidade de drogas 479 (quatrocentos e setenta e nove) invólucros plásticos, acompanhado de 240,70g (duzentos e quarenta gramas e setenta centigramas) de maconha, a importância de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) em notas fracionadas (indicativo de mercancia), a apreensão de arma de fogo, calibre 380, produto de crime antecedente (receptação), a tentativa de fuga e, principalmente, o confronto armado e os depoimentos afirmando o conhecimento prévio do acusado no meio policial por envolvimento com tráfico em uma das áreas consideradas de maior comercialização de drogas nesta Capital.<br>A concomitância do porte de arma de fogo, com numeração e registro de terceiro (o que configura o crime de receptação), em concurso material com o tráfico de drogas, é um fator determinante que extrapola o mero tráfico de pequeno porte, mas, demonstra um nível de sofisticação logística e armed power voltado para a perpetuação da atividade criminosa, afastando o conceito de neófito ou ocasional.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de dinheiro em espécie, apreensão de aram de fogo, confronto armado anterior, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.<br>Entendimento contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do seu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto "os dados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava transportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes destinos; ainda, que intermediava a venda de entorpecentes cooptando usuários para a aquisição" (e-STJ fl. 20).<br>3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ.<br>Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 14KG DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES DE CONTROLE DE VENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019)<br>Assim, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante está prejudicada ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA