ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO MEDICAMENTO NA HIPÓTESE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais<br>2. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar é lícita, salvo nas hipóteses previstas na legislação, no contrato ou em norma regulamentar.<br>3. A regra do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 não afasta as exceções legais previstas nos incisos do caput do mesmo artigo, a exemplo dos medicamentos de uso domiciliar. (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>4. A reforma parcial do acórdão é necessária para afastar a aplicação do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 à hipótese dos autos, determinando o retorno dos autos à origem para averiguação da natureza do uso do medicamento e seu enquadramento nas disposições legais e contratuais pertinentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por R B C S, em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, na qual requer o fornecimento do medicamento FULL SPECTRUM HEMP EXTRACT 6000 100 mg/mL, 19 frascos por ano.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a autorizar o fornecimento do medicamento FULL SPECTRUM HEMP EXTRACT 6000 100mg/mL, 19 frascos por ano; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a apelante: a) "a autorizar o fornecimento do medicamento FULL SPECTRUM HEMP EXTRACT 6000 100mg/mL - 19 frascos/ano, no tempo e na dosagem recomendada pela equipe médica"; e b) "a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais" (ID 71483313). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de compelir a operadora de plano de saúde a custear o fornecimento de medicamento importado à base de canabidiol, para tratamento de criança com quadro de paralisia cerebral e de epilepsia de difícil controle; e (ii) analisar a viabilidade de afastamento ou de minoração do montante arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do medicamento na Anvisa não é circunstância suficiente para obstar o seu fornecimento pela operadora de contrato de assistência à saúde. A RDC n. 335/2020 autoriza a importação por pessoa física de produto derivado de Cannabis, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, o que foi devidamente observado pela paciente. 4. Evidenciada a eficácia do fármaco receitado à paciente e a autorização expressa da Anvisa para importação desse medicamento, afigura-se ilegítima a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de plano de saúde, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. Precedentes. 5. A negativa de custeio do fármaco submeteu a integridade física da autora/apelada a risco, sobretudo se observada a gravidade do seu quadro de saúde. Cabível a responsabilização da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 6. No tocante ao quantum indenizatório, após o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e. Tribunal, tem-se que o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não comporta minoração, porque atende ao critério bifásico e se revela moderado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 530-531)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI, e § 13, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico e não incluído no rol da ANS. Afirma que o atendimento dos requisitos do § 13 do mesmo artigo não afasta a exceção legal referente a medicamentos de uso domiciliar.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO MEDICAMENTO NA HIPÓTESE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais<br>2. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar é lícita, salvo nas hipóteses previstas na legislação, no contrato ou em norma regulamentar.<br>3. A regra do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 não afasta as exceções legais previstas nos incisos do caput do mesmo artigo, a exemplo dos medicamentos de uso domiciliar. (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>4. A reforma parcial do acórdão é necessária para afastar a aplicação do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 à hipótese dos autos, determinando o retorno dos autos à origem para averiguação da natureza do uso do medicamento e seu enquadramento nas disposições legais e contratuais pertinentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da obrigatoriedade do custeio de medicamentos<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento ( REsp 2.173.999/SC, DJEN 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.986.491/RJ, Quarta Turma, DJEN de 28/8/2025; e REsp n. 2.215.107/SP, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.<br>No particular, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, para determinar a cobertura de medicamento à base de canabidiol, considerando irrelevantes as exclusões previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>Dessa forma, faz-se necessária a reforma parcial do acórdão para afastar, preliminarmente, a aplicação do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 à hipótese dos autos. E, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas por esta Corte, é imperativo determinar o retorno dos autos à origem para a verificação da natureza do uso do medicamento, permitindo uma nova análise à luz do entendimento jurisprudencial consolidado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja averiguada a natureza do uso do medicamento e seu enquadramento nas disposições legais e contratuais pertinentes, permitindo o julgamento adequado da controvérsia.