ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA e ALCIDES PIRES DE ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.328-1.329).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.348-1.350).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.263):<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO Sentença que reconheceu a extinção do contrato de fiança e, consequentemente, da execução em face dos fiadores Insurgência dos exequentes - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Acolhimento - Registro de duas interposições recursais contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa Sentença impugnada por meio de Agravo de Instrumento anterior, não conhecido Nova impugnação, por meio do recurso de Apelação RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fl. 1.277):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inexistência de vício no Acórdão recorrido Não preenchimento, portanto, dos requisitos inerentes ao recurso CARÁTER INFRINGENTE Intento recursal que revela tentativa de rediscussão de matéria resolvida Descabimento EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 1.356):<br>A aplicação automática da Súmula 284/STF não se sustenta quando o recurso trouxe fundamentação suficiente para com- preensão da controvérsia, com dispositivos legais e paradigmas jurisprudenciais específicos.<br>Ademais, a negativa de seguimento impede o exame do mérito da questão de direito federal infraconstitucional, o que viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.362-1.371 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Não obstante os esforços expendidos pela parte agravante, sua irresignação não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Conforme consignado na análise monocrática, a parte recorrente não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal foi violado. Destaco que a indicação dos artigos violados tem que ser expressa nas razões recursais.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, deve ser reconsiderada ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou os dispositivos legais federais violados, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial sem especificar os dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo.<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial sem a indicação de dispositivo legal específico atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Agravo interno improvido.<br> AgInt no AREsp n. 2.691.154/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. FALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE PEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>4. Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes.<br>5. No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a declaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de origem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir família. Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a modificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se deu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>7. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL.<br>ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 381 e 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. FONTE INADEQUADA PARA DEMONSTRAÇÃO DE<br>DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 392, 563, 577, 578 e 638 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera nulidade da ação penal, bem como determinar se denúncia foi inepta por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso.<br>4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o advogado constituído foi devidamente intimado.<br>6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a jurisprudência do STJ.<br>6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM CAUSA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO (PACOTE DE MASSA PARA BOLO COM LARVAS DE INSETO). CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca do aventado dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, "a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.098/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.