ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM COMUM C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de al ienação judicial de imóvel comum c/c extinção de condomínio.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESTHER KALB e SHEILA KALB WAINBERG contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: alienação judicial de alienação de imóvel em comum, visando a extinção de condomínio, ajuizada por HANA SIERADZKI, em face de ESTHER KALB e SHEILA KALB WAINBERG.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegada inobservância do direito de preferência das coproprietárias na arrematação do imóvel, fixando que o exercício da preferência deve ocorrer durante o leilão eletrônico, mediante acesso à plataforma e oferta de lances.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ESTHER KALB e SHEILA KALB WAINBERG, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Ação de alienação judicial. Cumprimento de julgado. Decisão agravada afastou a alegada inobservância do direito de preferência das Agravantes, em leilão de imóvel de que são coproprietárias. Insurgência. Não acolhimento. Inteligência do artigo 892, §2º, do CPC. Leilão extrajudicial realizado pela via eletrônica, a competir às Agravantes o acesso à plataforma, para oferta de lance, e exercício do direito de preferência na arrematação do bem, conduta que não foi por elas realizada. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 14)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 843, § 1º, e 218, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o coproprietário tem preferência na arrematação em igualdade de condições, sem necessidade de participar da licitação com lances na plataforma de leilão.<br>Aduz que, ausente previsão legal específica, é aplicável o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício da preferência após o término do leilão. Argumenta que a preferência foi exercida tempestivamente por e-mail antes do encerramento e por petição no dia seguinte, devendo ser reconhecida.<br>Decisão da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular, sob o argumento de que a representação processual teria sido regularizada a tempo, justificado o processamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM COMUM C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de al ienação judicial de imóvel comum c/c extinção de condomínio.<br>2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Nos termos do art. 76, § 2o, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Outrossim, de acordo com o comando inserto na Súmula 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)".<br>Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Com efeito, verifica-se que a outorga de poderes ao representante processual remonta a 27/1/2025 (e-STJ fl. 60), não retroagindo à data da propositura do agravo em recurso especial, em 7/10/2024 (e-STJ fls. 38-42), conforme a jurisprudência desta Corte acima mencionada.<br>Além disso, releva notar que o outorgante não detinha mais poderes de representação, ao tempo do substabelecimento, conforme se verifica da renúncia total do do mandato a ela outorgado, sem reservas, em 12/10/2023, e o posterior substabelecimento, quando já não detinha mais poderes, em 27/1/2025.<br>Desse modo, não tendo sido apresentada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento nos autos, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, tal como se concluiu na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.