ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de revisão contratual c/c exibição de documentos, ajuizada em razão de cobranças indevidas.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ATACADO E VAREJO IDEAL EIRELI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de revisão contratual c/c exibição de documentos, ajuizada pela agravante, em face da agravada, em razão de cobranças indevidas.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo à luz da teoria finalista mitigada. Cerceamento de defesa inocorrente. Fundamentação da sentença que é suficiente e adequada. Contrato celebrado entre as partes que não comporta revisão. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Autor que anuiu livremente às condições contratuais ao contratar o serviço. Ausência, ademais, de qualquer abusividade apta a dar ensejo à excepcionalíssima revisão judicial do contrato celebrado entre as partes. Aplicação, outrossim, da supressio - figura parcelar da boa-fé objetiva - ao caso concreto. Autor que, durante mais de uma década de contratação, usufruiu dos serviços do réu sem manifestar insurgência quanto às alegadas abusividades. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 1007)<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido ao não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional, à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, e à incidência da Súmula 284/STF e das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante apresenta os seguintes argumentos:<br>a) há negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram enfrentadas as questões apontadas, capazes de infirmar a conclusão;<br>b) os arts. 373, II, 396, 400, 404, do CPC foram violados;<br>c) devem ser afastadas as Súmulas 5 e 7/STJ, pois pretende o suprimento das omissões, o cumprimento dos arts. 373, II, 396, 400, 404, do CPC e a ordem de exibição de documentos indispensáveis;<br>d) os embargos de declaração provocaram o enfrentamento dos arts. 166, 168, 205, 423 e 424, do CC, art. 51 do CDC e arts. 373, II, 396, 400, 404, do CPC, e incide o art. 1.025 do CPC;<br>e) não se aplica a Súmula 284/STF, pois o recurso especial enfrentou o art. 205 do CC, com precedentes sustentando o prazo prescricional decenal; e<br>f) demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de revisão contratual c/c exibição de documentos, ajuizada em razão de cobranças indevidas.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido ao não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional, à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, e à incidência da Súmula 284/STF e das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inaplicabilidade do CDC, considerada a ausência de vulnerabilidade da agravante; da ausência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas constantes dos autos; da ausência de abusividade contratual e da impossibilidade de sua revisão (e-STJ fls. 1008-1023 e 1045-1054), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de aplicação do prazo prescricional decenal, a agravante não indica especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 166, II, IV e V, 406, 423 e 424, do CC e do art. 51 do CDC, indicados como violados, e dos argumentos relativos à aplicação do prazo prescricional decenal, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da contratação, da ausência de qualquer abusividade, excesso ou irregularidade, da impossibilidade de revisão do contrato e da aplicação da supressio, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. (e-STJ fls. 1292-1296)<br>De início, cumpre destacar que, nas razões do presente agravo interno, o agravante deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, relativos ao não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional e à incidência da Súmula 211/STJ (quanto ao art. 406 do CC).<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas agravantes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o TJ/SP, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apresentadas pela agravante, sob viés diverso do pretendido, destacando a inaplicabilidade do CDC, considerada a ausência de vulnerabilidade da agravante; a ausência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas constantes dos autos; a ausência de abusividade contratual e a impossibilidade de sua revisão (e-STJ fls. 1008-1023 e 1045-1054), fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.<br>Ressalte-se o que restou consignado:<br>Ainda preliminarmente, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.<br>É bem verdade que a Teoria Finalista Mitigada admite a possibilidade de utilização da lei consumerista em relações entre pessoas jurídicas, mesmo quando não há consumidor final. Assim, admite-se que a pessoa jurídica, mesmo que não dê destinação final ao produto ou seja usuária finalística do serviço (caráter prevalecente para conceituação de consumidor), seja considerada consumidora, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se vislumbrada sua vulnerabilidade técnica (caráter secundário).<br>Contudo, no caso dos autos, não há que se falar em vulnerabilidade (técnica, jurídica ou informacional) da apelante em relação à agravada, seja porque se trata de estabelecimento empresarial de relativo porte; seja porque a discussão gravita em torno do contrato de administração de transações eletrônicas celebrado (transações comerciais através de cartões), sendo que tal serviço é utilizado como insumo para a atividade mercantil desempenhada pela ré.<br>Conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>(..)<br>Ainda em sede de aferição técnica, não se vislumbra cerceamento de defesa no caso concreto.<br>Todas as questões relevantes para o esclarecimento dos fatos foram examinadas, notadamente ante a suficiência das provas acostadas aos autos. Desse modo, o Magistrado a quo entendeu que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontra.<br>Com efeito, como se depreende dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em matéria probatória adota-se o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é destinatário das provas produzidas e cabe a ele decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar o processo no estado em que se encontrava.<br>Neste sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Outrossim, conforme é possível aferir da conjuntura dos autos, a vastíssima prova documental acostada pelas partes, mormente à luz dos contornos da crise de direito material, é mais do que suficiente para a escorreita formação de Juízo de cognição exauriente necessário ao julgamento do mérito. Assim, também por este fundamento, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Ademais, a discussão relativa à apresentação, ou não, de determinados documentos pelas partes, efetivamente, refere-se à valoração da prova pelo Juízo e ao cumprimento dos encargos probatórios distribuídos entre as partes. Assim, também por tal prisma, não se vislumbra cerceamento de defesa.<br>Ainda preliminarmente, não há que se falar em fundamentação insuficiente. Com efeito, a fundamentação adotada pela sentença não padece de quaisquer dos vícios apontados, uma vez que o MM. Juízo a quo enfrentou todas as temáticas relevantes e, também, apontou, conforme seu entendimento, lógica e precisamente, todos os motivos que levaram à convicção acerca da improcedência do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, consoante expressamente previsto no artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar as teses argumentativas e defensivas que não são capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. Neste sentido:<br>(..)<br>Ultrapassados os óbices técnicos, verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Credenciamento ao Sistema Sodexo "Alimentação Pass", o qual, em síntese, versa sobre administração das transações eletrônicas realizadas pela autora. A autora, por meio da presente demanda, busca a revisão contratual. Argumenta que o contrato possui cláusulas abusivas, porquanto autorizam cobranças de taxas e encargos indevidos e sem suporte na legislação de regência. Alega, outrossim, que a ré também faz cobranças de taxas e encargos sem qualquer previsão contratual, as quais não foram pactuadas entre as partes.<br>E, nesse contexto, verifica-se que a relação contratual constante dos autos tem caráter notadamente empresarial. Assim, a atuação do Estado-Juiz, no âmbito deste tipo de relação contratual, só pode ocorrer diante de circunstâncias extremamente peculiares e excepcionais - o que não se vislumbra no caso concreto -, haja vista os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme a regra do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.<br>Assim, nos termos da regra do artigo 421-A, incisos II e III, do Código Civil, tem-se que os contratos empresariais serão presumidos como simétricos e paritários até que seja evidenciada a presença de elementos concretos que demonstrem a presunção, garantindo-se não só que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada, mas também que a revisão contratual somente ocorra de maneira excepcional e limitada.<br>(..)<br>E, fixadas tais premissas, nota-se que não há controvérsia (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil) acerca do fato de que os serviços foram contratados via ligação telefônica, no ano de 2011. Ademais, diante do atual momento técnico, cientifico e informacional, é bastante comum que contratação se efetive por meios eletrônicos, digitais ou mesmo pelo telefone. E, diante da ocorrência de contratação por telefone, tem-se que o Instrumento Contratual relativo aos serviços e condições contratadas está devidamente registrado em Cartório (fls. 555/562), além de também estar disponibilizado no website da ré. Outrossim, as taxas, serviços e encargos contratados estão suficientemente indicados no mesmo website, conforme os documentos acostados pelo próprio autor demonstram.<br>Por oportuno, consigne-se que, diferentemente do que aduz o autor em suas razões recursais, não se vislumbra qualquer violação à Lei nº 6.075/73 (Lei de Registros Públicos). Afinal, consoante bem fundamentou o insigne Desembargador L. G. Costa Wagner em caso análogo, "observando-se que o contrato acostado às fls. 417/442, se trata de contrato na modalidade "adesão", firmado entre estabelecimento comercial e operadora de cartão de alimentação, não havendo a necessidade de assinatura e registo no domicílio de ambos os contratantes, sendo inclusive inviável por questão de operabilidade da relação comercial, haja vista que a Ré atende inúmeros de estabelecimentos comerciais." (TJSP; Ap. nº 1006330-83.2023.8.26.0068; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2024).<br>Em segundo lugar, à luz dos já mencionados princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não se vislumbra qualquer abusividade, excesso ou irregularidade quanto às taxas, serviços e encargos contratuais com as quais a própria autora, Pessoa Jurídica, livremente anuiu ao contratar o serviço. Esclareça-se, aliás, que as taxas e tarifas cobradas pela ré em razão dos serviços prestados, diferentemente do que quer fazer crer o autor, não constituem e/ou tem natureza jurídica de juros (devida remuneração pelo uso do capital), razão pelas quais os argumentos utilizados para a procedência do pleito revisional carecem de mínima acuidade fática, jurídica e normativa. Por fim, consigne-se que as invocadas normativas do Banco Central do Brasil não se aplicam ao autor, haja vista a sua natureza jurídica do réu e, também, a natureza jurídica dos serviços prestados.<br>Outrossim, acerca das alegações no sentido de que houve alteração unilateral dos termos contratuais, tem-se que o autor não se desincumbiu de seus encargos probatórios (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Afinal, como bem observou o ilustre magistrado em primeiro grau, em excerto que passa a fazer parte da presente fundamentação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: "a despeito de alegar que ocorreu alteração unilateral do contrato inicialmente pactuado, a autora deixou de fazer prova de suas alegações, o que poderia ter sido feito com a juntada de extratos de períodos diversos, com taxas diversas. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas sim de sua atribuição estática: ao autor compete comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível exigir que o réu produza prova negativa, de que as taxas não foram alteradas. (fl. 809).<br>Portanto, diante de todo o exposto, não se vislumbra a existência, no caso concreto, de qualquer circunstância apta a ensejar a flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos e do princípio da pacta sunt servanda.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a figura parcelar da boa-fé objetiva supressio, diferentemente do que aduz o autor, aplica-se perfeitamente ao caso concreto.<br>Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve servir como modelo de comportamento para os contratantes, de modo que "credor e devedor compartilharão de lealdade e confiança para, recusando a posição clássica de "antagonistas" assumirem uma postura colaboracionista rumo a ao adimplemento e ao bem comum, como finalidade que polariza todo o processo da obrigação". Por conseguinte, boa-fé objetiva deverá funcionar "como modelo capaz de nortear o teor geral da colaboração intersubjetiva, devendo o princípio ser articulado de forma coordenada ás outras normas integrantes do ordenamento, a fim de lograr adequada concreção. Reportando-se a boa-fé a valores e expectativas compartilhados em uma comunidade, necessariamente haverá um balanceado entre os interesses privados dos contratos e outros objetivos da sociedade, sobremaneira o bem-estar dos indivíduos. Tal equilíbrio é dimensionado pela via da boa-fé, ao equilibrar princípios e contraprincípios, amenizando a tensão entre polos e direções. A boa-fé determina que o direito contratual deva ser controlado, e o exercício do poder limitado, de modo a se atingir parâmetros de decência." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 180/181).<br>E, fixada tal premissa, a conjuntura dos autos e o resultado da prova - este enquanto análise sistemática de todos os elementos probatórios constantes dos autos -, levam à inequívoca conclusão no sentido de que a conduta da autora, ao propor a presente demanda, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos. Consoante bem fundamentou a sentença, não é crível que o autor não tivesse ciência e sem manifestar qualquer irresignação das cobranças realizadas desde o ano de 2011.<br>Como bem sabe, tem-se que um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva repousa, justamente, na supressio. E, nesse sentido, consoante bem elucida Flávio Tartuce: "Inicialmente, quanto á supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos" (Direito Civil Volume 03. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p. 141).<br>E, nesse contexto, verifica-se dos autos que os serviços do réu foram contratados pelo autor em 31/01/2011. Até 13/05/2016, o autor permaneceu utilizando os serviços do réu sem insurgência. Apenas em tal data, efetuou o cancelamento de um único serviço, mas manteve integralmente contratados os demais. Doravante, somente em 2023, manifestou sua insurgência com os termos do contrato, por meio da propositura da presente demanda.<br>Logo, percebe-se que a arguição de nulidade de cláusula contratuais e abusividades de toda sorte no âmbito do negócio jurídico, tão somente, no final do ano de 2020, configura inquestionável violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente o desdobramento relativo à vedação à supressio. Ora, independentemente da discussão aqui travada, percebe-se que a autora, inicialmente, permaneceu contratada desde janeiro de 2011 até maio de 2016, auferindo os benefícios do contrato e sem manifestar insurgência com qualquer de suas cláusulas. Doravante, em maio de 2016, cancelou apenas um dos serviços constante do contrato, mantendo todos os demais e, novamente, sem ato de irresignação.<br>Portanto, não se pode admitir que somente em 2023 (propositura da demanda), após mais de uma década de execução contratual, assuma postura totalmente contraditória àquela até então empreendida, e postule supostos direitos os quais já restaram afastados acima, inclusive em relação aos quais desenvolveu, na parte contrária, legítima expectativa de que não seriam exercidos.<br>No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos idênticos:<br>(..)<br>Destarte, percebe-se que a sentença recorrida conferiu correta resolução à crise de direito material levada à apreciação do Estado-Juiz, razão pela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (e-STJ fls. 1008-1023)<br>Quanto à suposta nulidade do negócio jurídico e impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual objeto dos autos, o acordão apresentou fundamentação expressa:<br>(..)<br>Ademais, consigne-se que o v. acórdão também apresentou fundamentação clara e exauriente acerca da plena aplicação, à hipótese, da supressio, enquanto figura parcelar da boa-fé objetiva. Note-se:<br>(..)<br>Da mesma maneira, o v. acórdão apresentou fundamentação absolutamente clara, exaustiva e exauriente inclusive com supedâneo em farta doutrina , no sentido de que a regra do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de precedentes persuasivos, mas apenas quanto a precedentes judiciais obrigatórios. Note-se:<br>(..)<br>Ainda, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se a fundamentação exauriente e exaustiva do acórdão:<br>(..)<br>Ainda, tem-se que as linhas argumentativas relativas ao suposto cerceamento do direito de defesa do embargante também restaram devidamente apreciadas, com fundamentação exauriente acerca dos motivos pelos quais tais argumentos não restaram acolhidos. Note-se:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.<br>Ademais, quanto à lista de 19 questões impostas ao Juízo (fls. 13/14), para além de todas já terem sido exaustivamente respondidas no corpo do v. acórdão, cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no artigo 489, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (e-STJ fls. 1045-1054)<br>De outro turno, alega o agravante violação do art. 489 do CPC.<br>No entanto, como já destacado acima, a questão foi devida e suficientemente fundamentada no acórdão recorrido.<br>Analisado o tema de forma expressa e coerente, com adequada motivação, não há se falar em negativa ou carência na prestação jurisdicional.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>Nas razões do recurso especial o agravante defende a aplicação do prazo prescricional decenal (e-STJ fl. 1074), sem apontar, de forma precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese, de fato, quanto ao ponto, o agravante não aduz violação específica a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, 3ª Turma, DJe de 12/6/2024). Confira-se ainda: AgInt no REsp n. 1.918.879/MG, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022.<br>Ressalte-se que, ainda que se entenda pela sua inaplicabilidade, a incidência dos demais óbices, por si só, é suficiente para manutenção da decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice relativo à ausência de prequestionamento decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 166, II, IV e V, 423 e 424, do CC e do art. 51 do CDC, indicados como violados, e dos argumentos relativos à aplicação do prazo prescricional decenal.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/SP acerca da ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da contratação, da ausência de qualquer abusividade, excesso ou irregularidade, da impossibilidade de revisão do contrato e da aplicação da supressio, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto às questões:<br>Ainda em sede de aferição técnica, não se vislumbra cerceamento de defesa no caso concreto.<br>Todas as questões relevantes para o esclarecimento dos fatos foram examinadas, notadamente ante a suficiência das provas acostadas aos autos. Desse modo, o Magistrado a quo entendeu que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontra.<br>Com efeito, como se depreende dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em matéria probatória adota-se o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é destinatário das provas produzidas e cabe a ele decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar o processo no estado em que se encontrava.<br>Neste sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Outrossim, conforme é possível aferir da conjuntura dos autos, a vastíssima prova documental acostada pelas partes, mormente à luz dos contornos da crise de direito material, é mais do que suficiente para a escorreita formação de Juízo de cognição exauriente necessário ao julgamento do mérito. Assim, também por este fundamento, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Ademais, a discussão relativa à apresentação, ou não, de determinados documentos pelas partes, efetivamente, refere-se à valoração da prova pelo Juízo e ao cumprimento dos encargos probatórios distribuídos entre as partes. Assim, também por tal prisma, não se vislumbra cerceamento de defesa.<br>Ainda preliminarmente, não há que se falar em fundamentação insuficiente. Com efeito, a fundamentação adotada pela sentença não padece de quaisquer dos vícios apontados, uma vez que o MM. Juízo a quo enfrentou todas as temáticas relevantes e, também, apontou, conforme seu entendimento, lógica e precisamente, todos os motivos que levaram à convicção acerca da improcedência do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, consoante expressamente previsto no artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar as teses argumentativas e defensivas que não são capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. Neste sentido:<br>(..)<br>Ultrapassados os óbices técnicos, verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Credenciamento ao Sistema Sodexo "Alimentação Pass", o qual, em síntese, versa sobre administração das transações eletrônicas realizadas pela autora. A autora, por meio da presente demanda, busca a revisão contratual. Argumenta que o contrato possui cláusulas abusivas, porquanto autorizam cobranças de taxas e encargos indevidos e sem suporte na legislação de regência. Alega, outrossim, que a ré também faz cobranças de taxas e encargos sem qualquer previsão contratual, as quais não foram pactuadas entre as partes.<br>E, nesse contexto, verifica-se que a relação contratual constante dos autos tem caráter notadamente empresarial. Assim, a atuação do Estado-Juiz, no âmbito deste tipo de relação contratual, só pode ocorrer diante de circunstâncias extremamente peculiares e excepcionais - o que não se vislumbra no caso concreto -, haja vista os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme a regra do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.<br>Assim, nos termos da regra do artigo 421-A, incisos II e III, do Código Civil, tem-se que os contratos empresariais serão presumidos como simétricos e paritários até que seja evidenciada a presença de elementos concretos que demonstrem a presunção, garantindo-se não só que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada, mas também que a revisão contratual somente ocorra de maneira excepcional e limitada.<br>(..)<br>E, fixadas tais premissas, nota-se que não há controvérsia (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil) acerca do fato de que os serviços foram contratados via ligação telefônica, no ano de 2011. Ademais, diante do atual momento técnico, cientifico e informacional, é bastante comum que contratação se efetive por meios eletrônicos, digitais ou mesmo pelo telefone. E, diante da ocorrência de contratação por telefone, tem-se que o Instrumento Contratual relativo aos serviços e condições contratadas está devidamente registrado em Cartório (fls. 555/562), além de também estar disponibilizado no website da ré. Outrossim, as taxas, serviços e encargos contratados estão suficientemente indicados no mesmo website, conforme os documentos acostados pelo próprio autor demonstram.<br>Por oportuno, consigne-se que, diferentemente do que aduz o autor em suas razões recursais, não se vislumbra qualquer violação à Lei nº 6.075/73 (Lei de Registros Públicos). Afinal, consoante bem fundamentou o insigne Desembargador L. G. Costa Wagner em caso análogo, "observando-se que o contrato acostado às fls. 417/442, se trata de contrato na modalidade "adesão", firmado entre estabelecimento comercial e operadora de cartão de alimentação, não havendo a necessidade de assinatura e registo no domicílio de ambos os contratantes, sendo inclusive inviável por questão de operabilidade da relação comercial, haja vista que a Ré atende inúmeros de estabelecimentos comerciais." (TJSP; Ap. nº 1006330-83.2023.8.26.0068; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2024).<br>Em segundo lugar, à luz dos já mencionados princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não se vislumbra qualquer abusividade, excesso ou irregularidade quanto às taxas, serviços e encargos contratuais com as quais a própria autora, Pessoa Jurídica, livremente anuiu ao contratar o serviço. Esclareça-se, aliás, que as taxas e tarifas cobradas pela ré em razão dos serviços prestados, diferentemente do que quer fazer crer o autor, não constituem e/ou tem natureza jurídica de juros (devida remuneração pelo uso do capital), razão pelas quais os argumentos utilizados para a procedência do pleito revisional carecem de mínima acuidade fática, jurídica e normativa. Por fim, consigne-se que as invocadas normativas do Banco Central do Brasil não se aplicam ao autor, haja vista a sua natureza jurídica do réu e, também, a natureza jurídica dos serviços prestados.<br>Outrossim, acerca das alegações no sentido de que houve alteração unilateral dos termos contratuais, tem-se que o autor não se desincumbiu de seus encargos probatórios (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Afinal, como bem observou o ilustre magistrado em primeiro grau, em excerto que passa a fazer parte da presente fundamentação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: "a despeito de alegar que ocorreu alteração unilateral do contrato inicialmente pactuado, a autora deixou de fazer prova de suas alegações, o que poderia ter sido feito com a juntada de extratos de períodos diversos, com taxas diversas. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas sim de sua atribuição estática: ao autor compete comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível exigir que o réu produza prova negativa, de que as taxas não foram alteradas. (fl. 809).<br>Portanto, diante de todo o exposto, não se vislumbra a existência, no caso concreto, de qualquer circunstância apta a ensejar a flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos e do princípio da pacta sunt servanda.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a figura parcelar da boa-fé objetiva supressio, diferentemente do que aduz o autor, aplica-se perfeitamente ao caso concreto.<br>Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve servir como modelo de comportamento para os contratantes, de modo que "credor e devedor compartilharão de lealdade e confiança para, recusando a posição clássica de "antagonistas" assumirem uma postura colaboracionista rumo a ao adimplemento e ao bem comum, como finalidade que polariza todo o processo da obrigação". Por conseguinte, boa-fé objetiva deverá funcionar "como modelo capaz de nortear o teor geral da colaboração intersubjetiva, devendo o princípio ser articulado de forma coordenada ás outras normas integrantes do ordenamento, a fim de lograr adequada concreção. Reportando-se a boa-fé a valores e expectativas compartilhados em uma comunidade, necessariamente haverá um balanceado entre os interesses privados dos contratos e outros objetivos da sociedade, sobremaneira o bem-estar dos indivíduos. Tal equilíbrio é dimensionado pela via da boa-fé, ao equilibrar princípios e contraprincípios, amenizando a tensão entre polos e direções. A boa-fé determina que o direito contratual deva ser controlado, e o exercício do poder limitado, de modo a se atingir parâmetros de decência." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Vol. IV. 7º Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 180/181).<br>E, fixada tal premissa, a conjuntura dos autos e o resultado da prova - este enquanto análise sistemática de todos os elementos probatórios constantes dos autos -, levam à inequívoca conclusão no sentido de que a conduta da autora, ao propor a presente demanda, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos. Consoante bem fundamentou a sentença, não é crível que o autor não tivesse ciência e sem manifestar qualquer irresignação das cobranças realizadas desde o ano de 2011.<br>Como bem sabe, tem-se que um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva repousa, justamente, na supressio. E, nesse sentido, consoante bem elucida Flávio Tartuce: "Inicialmente, quanto á supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos" (Direito Civil Volume 03. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017, p. 141).<br>E, nesse contexto, verifica-se dos autos que os serviços do réu foram contratados pelo autor em 31/01/2011. Até 13/05/2016, o autor permaneceu utilizando os serviços do réu sem insurgência. Apenas em tal data, efetuou o cancelamento de um único serviço, mas manteve integralmente contratados os demais. Doravante, somente em 2023, manifestou sua insurgência com os termos do contrato, por meio da propositura da presente demanda.<br>Logo, percebe-se que a arguição de nulidade de cláusula contratuais e abusividades de toda sorte no âmbito do negócio jurídico, tão somente, no final do ano de 2020, configura inquestionável violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente o desdobramento relativo à vedação à supressio. Ora, independentemente da discussão aqui travada, percebe-se que a autora, inicialmente, permaneceu contratada desde janeiro de 2011 até maio de 2016, auferindo os benefícios do contrato e sem manifestar insurgência com qualquer de suas cláusulas. Doravante, em maio de 2016, cancelou apenas um dos serviços constante do contrato, mantendo todos os demais e, novamente, sem ato de irresignação.<br>Portanto, não se pode admitir que somente em 2023 (propositura da demanda), após mais de uma década de execução contratual, assuma postura totalmente contraditória àquela até então empreendida, e postule supostos direitos os quais já restaram afastados acima, inclusive em relação aos quais desenvolveu, na parte contrária, legítima expectativa de que não seriam exercidos.<br>No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos idênticos:<br>(..)<br>Destarte, percebe-se que a sentença recorrida conferiu correta resolução à crise de direito material levada à apreciação do Estado-Juiz, razão pela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (e-STJ fls. 1012-1023)<br>Quanto à suposta nulidade do negócio jurídico e impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual objeto dos autos, o acordão apresentou fundamentação expressa:<br>(..)<br>Ademais, consigne-se que o v. acórdão também apresentou fundamentação clara e exauriente acerca da plena aplicação, à hipótese, da supressio, enquanto figura parcelar da boa-fé objetiva. Note-se:<br>(..)<br>Da mesma maneira, o v. acórdão apresentou fundamentação absolutamente clara, exaustiva e exauriente inclusive com supedâneo em farta doutrina , no sentido de que a regra do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de precedentes persuasivos, mas apenas quanto a precedentes judiciais obrigatórios. Note-se:<br>(..)<br>Ainda, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se a fundamentação exauriente e exaustiva do acórdão:<br>(..)<br>Ainda, tem-se que as linhas argumentativas relativas ao suposto cerceamento do direito de defesa do embargante também restaram devidamente apreciadas, com fundamentação exauriente acerca dos motivos pelos quais tais argumentos não restaram acolhidos. Note-se:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.<br>Ademais, quanto à lista de 19 questões impostas ao Juízo (fls. 13/14), para além de todas já terem sido exaustivamente respondidas no corpo do v. acórdão, cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no artigo 489, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (e-STJ fls. 1045-1054)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, QuartaTurma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.