ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança c/c prestação de contas.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 25/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.<br>Ação: de cobrança c/c prestação de contas, ajuizada por HENRIQUE BERKOWITZ, em face de JOSÉ BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, na qual requer o pagamento de valor decorrente de alegado inadimplemento do Termo de Ajuste firmado na dissolução de sociedade de advogados.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a liberação dos valores depositados em conta judicial em favor do requerido, sob a alegação de preclusão da decisão anterior.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança, reconvenção e prestação de contas. Dissolução de sociedade de advogados. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou o pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial em favor do agravante. Inutilização da perícia anterior e levantamento dos valores depositados judicialmente. Questões que foram dirimidas em decisão proferida há quase dois anos. Preclusão. Litigância de má-fé do recorrente. Não configuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fls. 168-172)<br>Embargos de Declaração: opostos por JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 203, § 3º, 489, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não há preclusão sobre a utilização ou levantamento de valores porque inexistiu conteúdo decisório na decisão tomada por referência. Argumenta que o reconhecimento de preclusão desconsidera normas processuais que condicionam a preclusão a matérias previamente decididas. Assevera que houve vício de fundamentação quanto à utilização de valores em conta judicial para custeio de perícia e ao levantamento pretendido. Indica, por fim, que, estando a matéria madura, é possível o julgamento imediato para afastar a utilização dos valores depositados e autorizar seu levantamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança c/c prestação de contas.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir, além da negativa de prestação jurisdicional, se há preclusão sobre a utilização ou levantamento de valores diante da inexistência de conteúdo decisório na decisão tomada por referência.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15 residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, não se manifestou acerca: i) do pedido de levantamento, pela parte recorrente, dos valores que estão depositados na conta judicial e que dizem respeito a honorários de sua exclusiva titularidade, tendo em vista que o TJ/SP já decidiu, em outro processo, pela impossibilidade de "constrição de valores que sequer foram julgados como devidos" nos autos; e (ii) do argumento de impossibilidade de utilização dos valores existentes na conta judicial para pagamento da perícia, inclusive porque o recorrente já arcou com a íntegra da perícia anterior, sendo que esta nova determinação apenas lhe onera ainda mais e compromete absurdamente sua saúde financeira.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos pontos acima elencados.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado exame das demais questões trazidas nas razões deste recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (e-STJ Fls. 176/179). Por consequência, fica prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).