ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por EDILSON RIBEIRO LIMA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO PINTO, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA e WASHINGTON GONÇALVES NASCIMENTO, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é omisso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por EDILSON RIBEIRO LIMA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO PINTO, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA e WASHINGTON GONÇALVES NASCIMENTO, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso, porquanto o Colegiado deixou de analisar o argumento central da parte embargante, qual seja, o de que a controvérsia não reside no reexame do conjunto fático-probatório, mas sim na revaloração jurídica dos fatos e na correta aplicação da legislação federal.<br>No ponto, ainda, defende que a alegação recursal visava obter desta Corte manifestação sobre a reconhecida falha na prestação de serviço público essencial (energia elétrica), que configura dano moral in re ipsa, sendo a responsabilidade da parte embargada objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 da Lei 8.078/90, o que poderia ser perfeitamente verificado com a leitura do acórdão recorrido.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste.<br>As alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado.<br>No entanto, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>No ponto, não há que se falar em dano moral in re ipsa, tendo toda a situação sido analisada pelo Colegiado, o qual entendeu pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 697), nos seguintes termos, destacando-se o que importa:<br>"- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, vale destacar o que restou consignado pelo TJ/PI para a hipótese dos autos: i) ainda que aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a parte agravante não logrou apresentar provas de falhas na prestação do serviço de energia elétrica nas residências; e, ii) as provas colacionadas pela parte agravante se limitam a mencionar falhas na prestação do fornecimento de energia elétrica em alguns bairros de Teresina/PI, mas não nos bairros indicados pela parte agravante na exordial, tampouco nas unidades consumidoras; e, iii) a parte agravante não junta nenhum protocolo de ligação, fotos ou outro meio de prova que demonstre que a parte agravada demorou 66 (sessenta e seis) horas para restabelecer a energia elétrica; e, iv) em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, não restou configurado, pois a parte agravante não logrou apresentar provas que demonstram a falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023."<br>Desta forma, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.