ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: revisional, ajuizada por Marli Aparecida Teodoro Divino em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 524-532 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para readequar o valor da causa; e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 616):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. : FALTA DEPRELIMINAR I. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO MESMO APÓS A APREENSÃO DO BEM E VENDA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. II. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO NA FASE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. . . IMPUGNAÇÃO AO VALORMÉRITO I DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO (CPC, ART. 291 E 292, II). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAII. CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO (BACEN). EXACERBAÇÃO DA TAXA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. . CONSECTÁRIOSIII FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. . LITIGÂNCIA DEIV MÁ-FÉ NÃO CARACTERUZADA. HONORÁRIOSV. ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL OBSERVADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1022 do CPC; argumentando, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de remanescer o interesse de agir para o ajuizamento de revisional findo, a despeito da quitação do contrato objeto da ação (e-STJ fl. 618), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Releva notar que a menção no acórdão recorrido a contrato findo tem como referencial o prazo ordinário de cumprimento do acordo, sendo irrelevante a quitação parcial ou total do contrato objeto da ação revisional, para efeito de subsistir o interesse de agir; dedução que se extrai logicamente do provimento adotado no acórdão recorrido.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.