ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA SURETTE BASTOS, EDJAR PEREIRA BASTOS JUNIOR e FLAVIA CAETANO SURETTE BASTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.196):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, os embargantes, não obstante invocarem violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC, o qual cuida da omissão, alegam que o acórdão embargado "contém uma pequena contradição" (e-STJ fl. 1.205), pois "a análise do recurso, de modo algum, demanda reexame das provas dos autos" (e-STJ fl. 1.207), mas tão-somente a revaloração de prova.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito, julgando procedente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos integralmente, tendo em vista que foram ludibriados quanto à regularidade de um dos imóveis que integram o acervo patrimonial da empresa por eles adquirida. (e-STJ fl. 1.206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da não contradição quanto à necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Como já assentado no agravo interno (e-STJ fl. 1.199), mais uma vez, percebe-se que a parte embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado no acórdão ora embargado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Assim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Portanto, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.