ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C /C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SHELDON BASTOS COSTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por MARIA CELIA BASTOS CERQUEIRA, em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VIOLAÇÃO DE DEVER ESTABELECIDO NO SEU REGIMENTO INTERNO. ANIMAL DE RAÇA AGRESSIVA. RISCO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. DEVER DE RETIRADA DO ANIMAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE MULTAS CONDOMINIAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. MULTA CONDOMINIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Consoante o comando inserto no art. 9º, II, da Lei n. 8.245/1991, pode ocorrer a resolução do contrato de locação em razão da prática de infração legal ou contratual.<br>2. Na hipótese, o acervo probatório colacionado aos autos demonstrou o reiterado descumprimento do dever condominial de proibição de manutenção de animal de estimação agressivo no condomínio pelo recorrente.<br>3. Cabe consignar que devido à prévia ciência que o apelante teve a respeito de tais sanções pecuniárias, ressoa claro que não ficou impossibilitado de apresentar defesa administrativa ou de questioná-las judicialmente ao tempo em que foram aplicadas, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco às normas do regimento interno do condomínio, aplicáveis à hipótese. Assim, não merece acolhimento a tese de anulação de aludidas penalidades.<br>4. Inviável a pretendida redução da multa aplicada, porquanto, além de ter sido estipulada em quantia que não se revela abusiva, deve ser considerada a gravidade na conduta por permanecer no condomínio com animal agressivo, pondo em risco a segurança dos condôminos, com reiterado descumprimento.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:<br>i) a matéria foi prequestionada; e<br>ii) não pretende o reexame de provas.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e que não suscitou a violação de dispositivo constitucional. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C /C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou o fundamento de que, de acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal. Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.