ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ELMO ENGENHARIA LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAMEDE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma haver omissão, visto que o acórdão não enfrentou a divergência jurisprudencial invocada e a violação do artigo 32-A da Lei 13.786/18.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto a divergência jurisprudencial<br>O acórdão embargado foi claro ao destacar a preclusão da questão, visto que, nas razões do agravo interno, a ora embargante não impugnou, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão monocrática relativos à inexistência de similitude fática, nos seguintes termos:<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>(..)<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas"; (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. (e-STJ fls. 342-345)<br>De início, cumpre destacar que, nas razões deduzidas neste agravo interno, a agravante se limita a defender que o recurso especial não busca reexame de cláusulas ou provas, mas discute a violação do art. 32-A da Lei 13.786 /18.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à inexistência de similitude fática.<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das demais matérias.<br>- Da alegada omissão quanto a violação do artigo 32-A da Lei 13.786/18<br>Da mesma forma, o acórdão embargado foi claro no que se refere à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao ponto, nos seguintes termos:<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/GO acerca da abusividade da cláusula de retenção e da suficiência da retenção da quantia equivalente a 15% do que foi efetivamente pago pelo agravado, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>Como é possível inferir dos autos (evento 1, arquivo 5), pretende o autor (2º apelante) a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 9 de outubro de 2020, relativo ao imóvel situado na quadra 20, lote 19, no empreendimento denominado "Setor Summerville", na cidade de Anápolis- GO, e a restituição das parcelas pagas.<br>Necessário registrar, em um primeiro momento, que restou incontroversa a culpa do autor pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo em vista a inexistência de comprovação de qualquer conduta da parte adversa apta a ensejar a resolução pleiteada, limitando-se a discussão apenas ao que diz respeito à quantia a ser restituída e demais encargos aplicáveis. Registre-se, ademais, que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a ótica desta normativa, visto que a resolução contratual foi imputada exclusivamente ao adquirente.<br>Entretanto, é evidente que existe uma relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual a aplicação do mencionado ato normativo não pode entrar em conflito com a legislação consumerista que, em seu artigo 51, inciso IV, prevê a nulidade das cláusulas abusivas que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Em outras palavras, as cláusulas estabelecidas em contratos de adesão que prejudiquem a defesa dos direitos do consumidor devem ser declaradas nulas de pleno direito, até mesmo de ofício. Assim, a Lei do Distrato deve ser interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a norma imperativa estabelecida no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:<br>(..)<br>Soerguidas tais ponderações, verifica-se que, de acordo com a cláusula quinta, do contrato sub judice, a retenção de importância monetária, pelo promitente vendedor, em caso de desfazimento do pacto por iniciativa do promitente comprador, acontecerá da seguinte forma:<br>(..)<br>Nada obstante, essa alteração legal permite concluir que, na aquisição de lotes, a multa cobrada, embora com um limite menor, tem como base de cálculo o valor atualizado do imóvel e não apenas o montante pago até o momento, o que pode resultar, em algumas situações, na perda integral do que já foi adimplido e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador.<br>No caso vertente, constata-se que o apelado pagou R$ 11.778,65 (dezenove mil, duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, arquivo 17). Por outro lado, o montante original do contrato é de R$ 148.223,05 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos). Isso significaria, portanto, a perda total das parcelas pagas e ainda deixaria o consumidor com um saldo devedor de R$ 3.043,65 (três mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), contrariando os artigos 51, incisos II e IV, e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a "montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo.<br>Outrossim, a previsão legal desse conjunto de porcentual e base de cálculo não impede a análise da eventual abusividade da cláusula de retenção prevista no contrato que, como mencionado anteriormente, deve ser declarada nula quando resultar em desvantagem excessiva para o consumidor. Com base em tais assertivas, afigura-se inadequada a retenção de dez por cento (10%) do valor atualizado do contrato.<br>(..)<br>Destarte, a sentença deve ser reformada de ofício, nesse aspecto, a fim de reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato resolvido, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, por ser medida mais consentânea com as normas protetivas ao consumidor, bem como por ser esse montante presumivelmente suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de permitir a retenção de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) das importâncias efetivamente pagas (e-STJ fls. 187-192).<br>O acórdão embargado, por unanimidade de votos, reformou, de ofício, a sentença recorrida, para reconhecer a abusividade do inciso II, da cláusula 5.1, do contrato objeto da ação, de modo que da importância a ser restituída ao comprador deve ser descontada, a título de cláusula penal, apenas a quantia equivalente a quinze por cento (15%) do que foi efetivamente pago, cuja devolução deve ocorrer em parcela única. No entanto, não se verifica a alegada omissão no acórdão, que enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa e coerente, pronunciando-se, inclusive, no sentido de que "a modificação do parâmetro para a multa convencional não acarretará o descumprimento do disposto no artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, já que o inciso II do dispositivo faz referência a "montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", ou seja, há um teto à penalidade, não um porcentual fixo."<br>Ademais, analisando detidamente os autos, entendo que não houve julgamento extra petita, como sustentado pela empresa requerida/embargante. Isso porque, em se tratando de relação consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que as normas são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, tal como preconiza o artigo 1º, do citado diploma, seus comandos podem ser aplicados de ofício, pelo juízo, sem violar o princípio insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil.<br>Forte nessas razões, é possível reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, à luz do direito do consumidor, cuja aplicação resultaria "na perda integral do que já foi adimplido pelo consumidor e até mesmo na existência de saldo devedor pelo anterior promitente-comprador", por se tratar, como visto, de norma de ordem pública e interesse social (arts. 1º e 51, do CDC). Exceção a essa possibilidade são os contratos bancários, na forma da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.", o que não se aplica ao caso. (e-STJ fls. 218-219)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ/GO, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.