ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAPIM BRANCO ENERGIA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.<br>Ação: declaratória de nulidade de registro imobiliário, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de CARRIJO-DOM BOSCO AGROPECUARIA LTDA, AG LIMA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA e JOAQUIM LUIZ LIMA FILHO, por meio da qual objetiva ver declaradas nulas alienações posteriores de imóvel que alega ser de sua propriedade.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS- ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO- INALIENABILIDADE DO BEM- NULIDADE- IMPOSSIBILIDADE- PEDIDO SUBSIDIÁRIO- OBRIGAÇÃO DE FAZER -AÇÃO AUTÔNOMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Não tendo sido a promessa de compra e venda devidamente averbada no registro imobiliário, e não havendo prova de defeito/nulidade, não há possibilidade de o primeiro adquirente anular posterior transferência de domínio a terceiros, devendo buscar o direito à reparação através de ação própria, caso queira.<br>O pedido subsidiário de obrigação de fazer requer ajuizamento através de ação autônoma (e-STJ fl. 478).<br>Embargos de declaração: opostos duas vezes pelo recorrente, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 1.227, 1.245 e 1.417 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/MG, para manter o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, fundamentou-se em suposta promessa de compra e venda não registrada, quando, em verdade, há, de fato, a existência de uma escritura pública de compra e venda, devidamente lavrada em cartório, e que confere publicidade ao negócio jurídico firmado entre o recorrente e a CARRIJO-DOM BOSCO AGROPECUARIA LTDA, além de conduzir ao reconhecimento de que o recorrente é o efetivo proprietário do bem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MG, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pelo recorrente de existência de documento diverso da promessa de compra e venda não registrada, qual seja, a existência de efetiva escritura de compra e venda lavrada em cartório e que dá publicidade ao negócio jurídico firmado entre as partes, comprovando que o recorrente é o proprietário do imóvel em questão.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/MG, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.