ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 09/12/2024<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025<br>Ação: busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em face de JOELITON CAVALCANTE DE SIQUEIRA, na qual requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br>Decisão interlocutória: determinou que a parte autora juntasse aos autos documento que comprovasse a constituição de mora do devedor, visto que a notificação enviada não havia surtido efeito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária - Tema 1132 do STJ - Suficiência do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação "número inexistente" - Reforma do acórdão recorrido - Recurso conhecido e não provido (e- STJ fls. 110-118).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69. Afirma que o envio de notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir a mora, ainda que não haja entrega efetiva.<br>Aduz que a invalidade da notificação por não localizar o devedor não pode ser imputada ao credor quando o endereço foi fornecido pelo devedor na contratação. Argumenta que a falta de atualização de endereço pelo devedor não impede o reconhecimento da mora e a concessão da liminar de busca e apreensão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do Tema 1132/STJ<br>A Segunda Seção do STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (Dje de 20/10/2023):<br>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/AL entendeu pela ausência de constituição de mora do recorrido, nos seguintes termos:<br> .. <br>14 No presente caso, o banco fez prova de ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato firmado entre as partes (fls. 33/39 dos autos principais), tendo a notificação sido frustrada pelo motivo "número inexistente" (fls. 30/32, também dos autos principais).<br>15 Em que pese aponte para falha de informação no momento de preenchimento do cadastro, estou certo de que tal situação não implica no reconhecimento da ausência de boa-fé do devedor ou de desídia, de sorte que a inexistência de efetiva notificação termina por impedir a configuração da mora.<br>16 Assim, entendo não existir plausibilidade nos argumentos do agravante. Em razão disso, deixo de analisar o perigo da demora.<br>17 Assim, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada.<br>É como voto. (e-STJ fls. 72-76)<br>Desse modo, tem-se que o Tribunal local dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação de mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado.<br>Salienta-se, ainda, como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor tão somente o comprovante de envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>Logo, o presente recurso merece acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso esp ecial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente.