ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇAO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 10 5, III, "a" da CF/88. obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por REGINA MIRANDA COELHO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: "de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar e indenização por danos materiais", ajuizada pela recorrente em face de CONSTRUTORA LASPER LTDA (e-STJ fls. 1-17).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela que declarou rescindido o contrato e para condenar a recorrida a devolver o valor de R$ 25.679,52 à recorrente, corrigido monetariamente de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. No tocante aos ônus sucumbenciais, condenou a recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do CPC (e-STJ fls. 156-165).<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 194-195/208-209).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação da recorrente e parcial provimento ao recurso de apelação da recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO COMPRADOR - LOTE VAGO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote sem edificação, não há que se falar em direito pela fruição do imóvel, por ausência de uso e gozo de imóvel sem benfeitoria. A correção monetária das parcelas pagas deve incidir a partir da data do desembolso. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema nº 1002 - RESP- 1740911/DF). Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. (e-STJ fls. 281-293).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (eSTJ fls.308-313).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 51 e 53 do CDC, art. 418 do CC e à sumula 543/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, bem como em razão da inviabilidade de análise em recurso especial de violação a preceito sumular.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além reiterar quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇAO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 10 5, III, "a" da CF/88. obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ainda que assim não fosse alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza da arras convencionada entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 286/287):<br>A rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por iniciativa da compradora é questão incontroversa nos autos.  ..  Ocorre que, ao contrário do que constou na sentença, no referido montante, já está incluso a quantia paga a título de sinal (R$5.667,50) e comissão de corretagem (R$ 1.332,50), cuja retenção pela requerida foi autorizada. (destaques no original).<br>A agravante, por sua vez, sustenta que "no contrato objeto dos autos, sequer há previsão de retenção a título de arras confirmatórios", cuja análise exige o reexame dos fatos e a interpretação de cláusula contratual.<br>No entanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088 /PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.