ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 283/STF e 7 e 568/STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação das Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RLSB CONSTRUCAO CIVIL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: cominatória com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por RLSB Construção Civil Ltda. ME em face de Bradesco Saúde S/A, visando o afastamento dos reajustes técnicos (sinistralidade) e financeiros (VCMH) aplicados entre 2018 e 2022, a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que permitem a rescisão unilateral e imotivada do contrato.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, com base em fundamentação atuarial, e afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO REVISIONAL DE CONTRATO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE Legalidade das cláusulas contratuais Possibilidade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo Perícia judicial Fundamentação atuarial dos reajustes Ausência de impugnação adequada dos cálculos pela apelante que, inclusive, deixou de nomear assistente técnico Impossibilidade de aplicação do índice ANS Conclusão não alterada pelo argumento de que o contrato celebrado pelas partes seria aquele que tem sido denominado "falso coletivo" Cláusula de reajuste não nula, conduz à verificação que nos autos foi regularmente feita Perícia, inclusive, que constatou que os reajustes ocorridos se deram até mesmo de forma mais favorável à recorrente, o que lhe retira por completo o fundamento de sua demanda Jurisprudência do STJ Manutenção da sentença."<br>Embargos de Declaração: Opostos por RLSB Construção Civil Ltda. ME, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, III, do CDC. Sustenta que os reajustes aplicados pela operadora de saúde foram abusivos, por ausência de comprovação atuarial idônea, pois a documentação considerada na elaboração do laudo pericial foi produzida unilateralmente e não havia, na hipótese dos autos, transparência e prévia informação ao consumidor. Defende a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 283/STF a respeito dos fundamentos não rebatidos do acórdão quanto à comprovação da necessidade e razoabilidade do reajuste, e bem como pela incidência das Súmulas 568/STJ e 7/STJ a respeito do cabimento do reajuste por sinistralidade e a razoabilidade do valor fixado.<br>Agravo interno: o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera as razões recursais quanto à ilegalidade do reajuste implementado por falta de demonstração de sua necessidade, além do pedido de aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 283/STF e 7 e 568/STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação das Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ 1017/1021):<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou, em seu recurso especial, o fundamento utilizado pelo TJSP de que não teria providenciado nenhum "documento que pudesse servir à sustentação de suas meras alegações" além de não ter indicado "assistente técnico que pudesse indicar os equívocos tanto da peça de fls. 421/428, quanto do laudo" (e-STJ fl. 821), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reajuste por sinistralidade<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, tem-se que o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.883.615/SP, 3ª Turma, DJe 12/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.696.601/SP, 4ª Turma, DJe 20/10/2020)<br>Logo, tendo a Corte de origem, a partir do exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de abusividade dos índices de reajustes aplicados e pela validade da perícia realizada, não há como se alterar o decidido por demandar o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é firme o entendimento de que nos contratos de plano de saúde firmados sob a modalidade coletiva é indevida a vinculação do reajuste aos índices da ANS como pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido.<br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, relativos à aplicação das Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>Na hipótese dos autos limitou-se a reiterar as razões recursais a respeito do não cabimento do reajuste por sinistralidade por falta de demonstração de sua necessidade, nada dizendo sobre a aplicabilidade dos referidos óbices sumulares, seja por falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à suficiência da demonstração da necessidade do reajuste, seja pela consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ a respeito do cabimento do reajuste por sinistralidade e inaplicabilidade dos índices fixados pela ANS para os contratos individuais, aos contratos coletivos.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido, afastando a Súmula 283/STF, além de demonstrar que outra era a jurisprudência do STJ sobre o cabimento do reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos e a não aplicabilidade dos índices da ANS, buscando demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ .<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.