ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por LUCIA HELENA DE CARVALHO NADER, em desfavor da recorrente.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a recorrente ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 54.495,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de correção publicado pela CGJ/TJMG, a contar da data da contratação do seguro ou da última renovação do contrato.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA - MORTE ACIDENTAL - CARACTERIZAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL.<br>- Havendo nos autos prova de que o óbito da segurada ocorreu em virtude de um acidente - evento exclusivo e externo-, não há razões para a negativa de pagamento da indenização securitária.<br>- Nos termos da Súmula 632, do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Já os juros de mora, tratando- se de ilícito contratual, devem incidir desde a citação (e-STJ fl. 249).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 406 § 1º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de sustentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defende, em síntese, a aplicação da Taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da cláusula de exclusão de cobertura para o caso de "intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos" (e-STJ fl. 256), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Taxa SELIC<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 2.199.164/PR, em 15/10/2025, DJe 20/10/2025, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Tema 1368/STJ).<br>Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.