ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE CARRINHO DE REABILITAÇÃO ADAPTADO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/09/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por O D D M, representado por A A D M, em face de UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, na qual requer o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por O D D M e A A D M, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE REABILITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARRINHO ADAPTADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de obrigação de fazer movida por menor portador de paralisia cerebral, objetivando o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy), prescrito por fisioterapeuta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão envolve, em sede prefacial, a alegação de cerceamento de defesa diante do fato de que não analisado o pedido de perícia na origem e, no mérito, em suma, a obrigatoriedade de cobertura do equipamento, classificado como órtese não cirúrgica, e a aplicação da Lei 9.656/98, que regula a exclusão de cobertura para órteses e próteses não relacionadas a atos cirúrgicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese efetivamente não tenha havido a análise do pleito de produção de prova pericial na origem, o conjunto probatório existente foi considerado suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo dispensável a produção da prova. 4. O contrato de plano de saúde, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ter suas cláusulas restritivas interpretadas em favor do consumidor, especialmente em situações que envolvem a manutenção da saúde e dignidade da pessoa humana. 5. No presente caso, o carrinho adaptado prescrito é essencial para garantir adequada mobilidade e posicionamento postural, a fim de evitar deformidades e complicações associadas à patologia.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização de exclusões contratuais quando o equipamento ou tratamento é indispensável para garantir a qualidade de vida do paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura nesses casos.<br>7. A negativa de cobertura do equipamento prescrito configura violação à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação provida. Sentença reformada para condenar a ré ao fornecimento do carrinho adaptado, conforme indicado no laudo fisioterapêutico. Inversão dos ônus sucumbenciais. (e-STJ fl. 267)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC, e 10, VII, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a distribuição do ônus da prova impõe reconhecer a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para equipamento não ligado a ato cirúrgico. Aduz que a legislação de saúde suplementar autoriza a exclusão contratual de próteses e órteses não cirúrgicas, devendo ser respeitada a taxatividade do rol da ANS no contexto do direito à saúde. Argumenta que a resolução da ANS exclui a cobertura do carrinho de reabilitação por se tratar de acessório não ligado a procedimento cirúrgico.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo conhecimento parcial do presente recurso especial, e, no ponto suscetível de conhecimento, no mérito, pelo seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE CARRINHO DE REABILITAÇÃO ADAPTADO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de carrinho de reabilitação adaptado (Eco Buggy) para o tratamento do beneficiário, portador de paralisia cerebral.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 373, I e II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98" (REsp n. 2.200.362/SP, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.887.335/RS, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.<br>O TJ/RS, ao decidir que "a recusa do fornecimento pelo plano de saúde deve ser considerada abusiva, devendo o equipamento ser fornecido conforme indicado no laudo fisioterapêutico" (e-STJ fl. 266), contrariou o entendimento do STJ .<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 222), observada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça.