ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AILTON LINS DE FARIA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por ALTON LINS DE FARIA em face de ADEMIR FERREIRA PINTO ME.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AILTON LINS DE FARIA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 437):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REBOQUE DE "MOTORHOME" TOMBADO - INCÊNDIO DURANTE ATUAÇÃO DO GUINCHO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO - INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -A QUO, ART. 6º, VIII DO CDC - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - . RECURSO DESPROVIDO Para a inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas afirmações. Estando ausentes os requisitos previstos no art. 6º, inc. VIII, do CDC, deve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova ser mantida.<br>Embargos de declaração: opostos por AILTON LINS DE FARIA, foram rejeitados (e-STJ fls. 487-490 ).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, art. 14, § 3º, do CPC, além da divergência jurisprudencial. Defende, além da negativa de prestação jurisdicional, que a inversão do ônus da prova em demanda ajuizada por consumidor é automática, pressuposta a vulnerabilidade do demandante.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, incidente as Súmulas 7 e 568/STJ; afastada, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, e reitera, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da falta de verossimilhança da alegação do consumidor, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da inversão do ônus da prova em demanda consumerista<br>O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo à "inversão do ônus da prova" é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.<br>Portanto, a decisão do tribunal de origem está em harmonia com o entendimento dominante do STJ acerca do tema, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao tema.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao acerto ou desacerto no deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.