ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de benefício complementar de aposentadoria.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a revisão de benefício previdenciário que não implique anulação de contrato ou transação extrajudicial não se submete à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291/STJ. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: revisional de benefício complementar de aposentadoria, ajuizada por MAISA TEREZINHA RIBEIRO, sob o argumento de que o regulamento da FUNCEF estabelece percentuais iniciais distintos para homens e mulheres, configurando discriminação de gênero.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a recalcular a aposentadoria complementar da autora, afastando a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres, bem como a pagar as diferenças vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da FUNCEF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 829-831):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. TEMA 452/STF. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há que se falar em denunciação da lide ou em legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, tampouco em incompetência da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento deste feito, pois, conforme orientação do STJ fixada em precedente submetido à sistemática dos repetitivos, "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma " (Tema nº 936 - R Esp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, D Je de 1/8/2018.).<br>2. O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que se trata de demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais.<br>3. A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito.<br>4. Nos termos como já decidiu este TJDFT, "A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, "a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas" (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010)." (Acórdão 1607548, 07034540620228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>5. Existindo distinguishing entre as teses jurídicas estabelecidas no Tema nº 943/STJ e o caso dos autos, descabe falar em aplicação daquele tema repetitivo à espécie.<br>6. Ao debruçar-se quanto à possibilidade de aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres em benefício de complementação de aposentadoria devido por entidade de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 452 da repercussão geral (RE nº 639.138), fixou a tese de que "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>7. Uma vez que o regulamento do plano de benefícios contratado pela autora junto à entidade de previdência privada estabeleceu valor inferior do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, constata-se que houve afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal ("homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"), o que se afigura vedado.<br>8. Descabe falar em necessidade de formação da fonte de custeio pela beneficiária, porquanto o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes (homens e mulheres).<br>9. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 125, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a Caixa Econômica Federal, como patrocinadora do plano de previdência, é corresponsável pela formação da fonte de custeio e, portanto, deveria integrar a lide; ii) a recorrida não busca simplesmente a revisão do benefício, mas a desconstituição de negócio jurídico regularmente celebrado, cujo alegado direito encontra-se fulminado pela decadência; iii) o acórdão recorrido desconsiderou a transação e novação decorrentes da migração voluntária da recorrida entre planos de previdência, as quais teriam extinguido as obrigações anteriores, iv) a ausência de custeio prévio gera desequilíbrio atuarial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 568/STJ quanto à prescrição quinquenal em ações de revisão de benefício; iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para vedar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais relativas à ilegalidade de cláusulas e à inaplicabilidade do Tema 943/STJ; iv) incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 104 e 840 do CC/2002, art. 6º da LC 108/2001 e art. 1º da LC 109/2001, e v) incidência da Súmula 7/STJ na matéria de custeio.<br>Agravo interno: a agravante: i) alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015; ii) contesta a aplicação da Súmula 568/STJ e sustenta a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; iii) afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à migração/novação contratual; iv) afirma a existência de prequestionamento implícito, contrapondo-se à aplicação da Súmula 211/STJ; v) defende que a controvérsia relativa ao custeio possui natureza jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de benefício complementar de aposentadoria.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a revisão de benefício previdenciário que não implique anulação de contrato ou transação extrajudicial não se submete à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291/STJ. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>-Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A agravante alega que o TJDFT foi omisso quanto: (i) à decadência do direito invocado pela agravada; (ii) à migração desta, em agosto de 2006, para o regime REG/REPLAN Saldado  circunstância que, à luz de recente entendimento do STF, configuraria distinguishing em relação ao Tema 452/STF; e (iii) à inexistência de formação prévia de fonte de custeio apta a suportar a revisão da complementação de aposentadoria pleiteada.<br>No particular, verifica-se que o TJDFT foi claro ao concluir que: i) a demanda não visa à anulação de negócio jurídico, mas à revisão de benefício de previdência complementar por alegada discriminação de gênero, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC, mas sim os prazos prescricionais; ii) são inconstitucionais as cláusulas do regulamento da FUNCEF que fixam percentuais diferenciados para homens e mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria, por violarem o princípio da isonomia (Tema 452 do STF); iii) a migração entre planos não implica renúncia aos direitos do plano anterior, alcançando apenas valores efetivamente percebidos. Ademais, consignou que o Tema 943/STJ trata da revisão de reserva de poupança ou benefício e da anulação de cláusulas que concedam vantagem em migração de planos, hipóteses distintas da hipótese dos autos. Dessa forma, a aplicação do Tema 943/STJ foi afastada, mantendo-se a sentença quanto à violação do princípio da isonomia no regulamento do plano de previdência complementar; e iv) a alegação da recorrente sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pela autora não prospera, pois suas contribuições foram iguais às dos participantes homens, sem qualquer distinção na formação da reserva (e-STJ fls. 812-820).<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ<br>No que tange à prescrição e à decadência, o TJDFT aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que: i) nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação; ii) somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018, AgInt no REsp 1.744.165/SP, Terceira Turma, DJe 1/3/2019; e AgRg no AREsp 252.777/RS, Quarta Turma, DJe 25/5/2015.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Como exposto na decisão agravada, o TJDFT ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 815-818):<br>Em primeiro lugar, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o Juiz de primeiro grau não teria se atentado para o disposto no Tema 943/STJ e para o fato de que a autora, ao migrar de plano, renunciou aos direitos relativos a planos anteriores, tendo havido transação e novação do contrato.<br>Colhe-se dos autos que, em 23/07/1992, foi concedida à autora a aposentadoria por tempo de contribuição junto à FUNCEF (ID 57238668 - pág. 3 ).<br>Não obstante a migração realizada às regras de saldamento do Plano REG/REPLAN, reputo que a Cláusula Sexta do Termo de Adesão, que prevê que a autora nada poderá reclamar à FUNCEF (ID 57238690, pág. 3), fere o direito subjetivo de ação, afrontando diretamente a garantia constitucional do acesso à justiça.<br> .. <br>Nesse descortino, em que pesem as alegações da apelante, observa-se que não se aplica ao caso o Tema 943/STJ.<br>De fato, no julgamento desse tema repetitivo, no bojo do REsp nº 1.551.488/MS, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas:<br>1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. (REsp n. 1.551.488/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, D Je de 1/8/2017).<br>Ocorre que, como se constata da leitura das teses estabelecidas pelo Tribunal da Cidadania, essas se referem à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios, hipóteses distintas da que se discute nos autos.<br>Em verdade, como bem ressaltou a Juíza de origem, o caso dos autos não se amolda às teses firmadas no Tema nº 943/STJ, que se referem "à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios " (ID 57238706).<br>Feita essa diferenciação, constata-se que, no que tange à questão de fundo, relativa à violação ao princípio da isonomia no regulamento do plano de previdência complementar gerido pela ré/apelante, a sentença tampouco merece qualquer reforma.<br>A reforma do acórdão recorrido, para afastar a ilegalidade da cláusula contratual de renúncia e reconhecer a incidência do Tema 943/STJ, exigiria o reexame das premissas fáticas que embasaram a conclusão da Corte de origem  especialmente quanto aos efeitos da migração, da existência de transação/novação e da validade da cláusula do Termo de Adesão  providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais que regem o plano de previdência complementar, inclusive quanto ao saldamento e aos critérios de cálculo do benefício, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme consignado na decisão agravada, os arts. 104 e 840 do CC, 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01 não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, o TJDFT, ao analisar a questão relacionada à contribuição para o custeio do benefício, concluiu (e-STJ fls. 820):<br>Por fim, quanto à alegação da recorrente acerca da necessidade de formação da fonte de custeio pela autora, requerendo que se determine à apelada e à patrocinadora a realização da recomposição da reserva matemática, essa não encontra amparo, porquanto o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, não tendo sido concedida qualquer distinção na formação da reserva matemática da autora, que contribuiu nos mesmos termos dos participantes homens.<br>Desse modo, ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, a conclusão firmada no acórdão recorrido  no sentido de que o valor da contribuição para o custeio do benefício é idêntico entre os participantes e de que não houve qualquer distinção na formação da reserva matemática da autora  decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame desse acervo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.