ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ROYAL PREMIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, em face de acórdão que negou provimento a seu agravo interno.<br>Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 245 )<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante, reiterando as mesmas razões de seu agravo interno, alega que o acórdão padece de omissão, pois, a seu entendimento, houve violação dos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Afirma que "o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, inciso IV, do CPC."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, as questões apontadas pela parte embargante não caracterizam qualquer dos vícios acima mencionados, mas mero inconformismo com os fundamentos lançados no julgado embargado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, ressaltou que houve manifestação expressa sobre a alegada omissão atinente à suspensão do processo e abrangência do plano de recuperação.<br>Todavia, o não acolhimento da tese, nos moldes pretendidos pela parte embargante, não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.<br>A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão de origem:<br>"Da análise do contrato social da agravante, Royal Premium, acostado no evento 34 do processo originário, com sua última alteração de 30/12/2013, depreende-se que os sócios da empresa são: Leuko Real Estate e Gilberto Paz Guaspari.<br>Destarte, na esteira da decisão ora combatida, a empresa recorrente não tem nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi.<br>Ademais, não constando a agravante Royal Premium como alcançada pela sentença de recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face desta. (e-STJ fl. 79) - g.n.<br>Note-se que acórdão do Tribunal de origem faz expressa alusão ao fato de que não constando a agravante Royal Premium como alcançada pela sentença de recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face desta. (g.n.)<br>E, no julgamento do recurso integrativo, reitera que: "Prejudicada torna-se a tese de recuperação judicial e, assim, a suspensão da demanda, na medida em que a empresa recorrente não tem nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi." (e-STJ fl. 107)<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.