ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória c/c compensatória por danos morais.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: anulatória c/c compensatória por danos morais, ajuizada por MARIANA PEREIRA DA SILVA, em face de SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, na qual requer a declaração de irregularidade da negativação, a exclusão dos débitos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANA PEREIRA DA SILVA "para reformar a sentença recorrida, para determinar as exclusões dos débitos nos valores de R$ 136,26, com suposto vencimento de 21/07/2018, contrato de nº 0345528797; e R$ 83,00, com suposto vencimento de 02/01/2019, contrato de nº 000436800320893, bem como condenar, as requeridas/apeladas, ao pagamento de indenização por dano moral, no qual arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (e-STJ fl. 197), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de negativação e condenação ao pagamento de danos morais. A parte recorrente alega ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve o cumprimento da exigência de notificação prévia antes da inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) analisar a caracterização do dano moral em decorrência da inscrição irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ, que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação ao consumidor antes da negativação. 4. As provas constantes nos autos demonstram que a notificação foi enviada após a inscrição do débito, configurando-se a irregularidade na negativação. 5. O dano moral, em casos de negativação indevida, é considerado in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo material ou moral. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes viola o art. 43, § 2º, do CDC e configura inscrição irregular. 2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, dispensando a prova de prejuízo adicional. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código Civil, art. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 359; TJGO, Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5354947-44.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5306323-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024. (e-STJ fls. 190-191)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 284/STF e indicando os dispositivos legais e realizando o necessário cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória c/c compensatória por danos morais.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, assim fundamentada (e-STJ fls. 318-319):<br>Por meio da análise do recurso de BOA VISTA SERVICOS S. A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (grifou-se)<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, de fato, a parte agravante não realizou a demonstração inequívoca de violação a qualquer dispositivo i nfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.