ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAR (CLADRIBINA) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCELA LAUZEN MONTEIRO ISHIKIRIYAMA, contra decisão que deu provimento ao do recurso especial de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por MARCELA LAUZEN MONTEIRO ISHIKIRIYAMA em face CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA visando a cobertura do medicamento Mavenclad no tratamento de esclerose múltipla.<br>Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o custeio do tratamento prescrito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE. AUTORA QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PRESCRITO DENOMINADO "CLADRIBINA (MAVENCLAD)", SOB JUSTIFICATIVA DE USO DOMICILIAR DO FÁRMACO. DEVER DE FORNECIMENTO DO REFERIDO MEDICAMENTO QUE TEM SIDO RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGOS, DIANTE DA GRAVIDADE DA DOENÇA, SENDO CONSIDERADO IRRELEVANTE SEU CARÁTER DOMICILIAR. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI e 12, I, "d", da Lei 9656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento com medicamento para uso domiciliar.<br>Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso especial da parte agravada para afastar a cobertura do medicamento prescrito, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS e não para tratamento home care ou ainda, de natureza antineoplásica, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que há entendimento na Terceira Turma a respeito da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para o tratamento da esclerose múltipla, ainda que para uso domiciliar e não inserido no rol da ANS, não se aplicando a Súmula 568/STJ para prover o recurso da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAR (CLADRIBINA) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da cobertura de medicamento de uso domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No particular, a Corte local decidiu que era obrigatória a cobertura de medicamento com registro na ANVISA, sem quaisquer provas a respeito de sua ineficácia para o tratamento de doença coberta, considerando, ainda, a gravidade da doença, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS.<br>Não merece reparos, portanto, a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.