ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCOR RÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse para desocupação compulsória do imóvel adjudicado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - ART. 877 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o art. 877, I, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sendo irrelevante a ausência de tal pedido na fase de conhecimento. (e-STJ fl. 462)<br>Embargos de Declaração: opostos por ESPOLIO DE GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 489, IV, 494, 502, 508, 515 e 1.022 do CPC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a imissão na posse não consta do pedido formulado pelo autor, na inicial da ação de adjudicação, vedada a análise da controvérsia, de ofício, sob pena de julgamento extra petita.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, incidente a Súmula 568/STJ quanto à questão de fundo; afastada, ainda, a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCOR RÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da imissão na posse constituir consectário lógico do provimento principal de adjudicação (fl. 465 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da não ocorrência de julgamento extra petita<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição afastou a alegação de erro procedimental, com base em suposto julgamento extra petita, por considerar que: " ..  a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória." (fl. 465 e-STJ).<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imissão na posse decorre logicamente do provimento principal declaratório da adjudicação, prescindindo-se do ajuizamento de demanda autônoma. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 225.581/SP, Quarta Turma, DJe de 19/4/2013 ; REsp n. 192.139/SP, Terceira Turma, DJ de 2/12/2002.<br>Com base na mesma razão, como se prescinde do ajuizamento de ação autônoma caso reconhecido o direito de adjudicação, afasta-se o julgamento extra petita na decisão que determina a expedição do mandado de imissão na posse no respectivo bem, de ofício.<br>Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, incidente a Súmula 83/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.