ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões de mérito, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da decadência em razão do decurso do prazo de quatro anos para anulação dos negócios jurídicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: ação anulatória de negócio jurídico proposta por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO contra MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES e JOÃO PRATA NETO.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOÃO PRATA NETO e MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. - Inexiste ofensa à coisa julgada se a decisão anterior apenas postergou, para o momento oportuno, a análise da questão atinente à prejudicial de mérito do direito vindicado pela parte autora. - Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação constituía causa de anulabilidade do negócio jurídico e estava submetida ao prazo decadencial de quatro anos, contado da prática do ato (art. 178, §9º, V, "b" do CC/1916). - Decorrido o prazo de quatro anos entre a prática dos atos controvertidos e o ajuizamento da ação, decaiu o direito da parte autora em requerer a anulação dos negócios jurídicos, devendo ser extinto parcialmente o feito com relação a tais pedidos. - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que os agravantes tenham incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e ofensa à coisa julgada. - Decisão reformada. Recurso provido. - Processo parcialmente extinto com resolução de mérito. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.163804-8/005 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): JOAO PRATA NETO, MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES - AGRAVADO(A)(S): IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO (e-STJ Fls. 1991)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 2251)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, §1º, III e IV, 502, 507, 508, 1.022, I e II, parágrafo único, 2.028 e 2.035 do CPC; 6º, I, 9º, 145, III e IV e 147, I e II do CC/16; 167 e 169 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de existir (i) contradição, pois decisão anterior no Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.163804-8/001 reconheceu a incidência da Teoria da Actio Nata, em sentido diverso ao acórdão recorrido; (ii) omissão quanto à ausência de fundamentação para afastar a aplicação dessa teoria, apesar de ter sido expressamente suscitada em embargos de declaração; e (iii) omissão quanto à tese alternativa, segundo a qual a emancipação da autora seria nula de pleno direito, por vício de finalidade, o que comprometeria também as escrituras posteriores, celebradas por agente relativamente incapaz, nos termos do artigo 145, III e IV, do Código Civil de 1916.<br>Aduz, ainda, que o v. acórdão recorrido ofendeu os artigos 502, 507 e 508 do CPC, na medida em que ainda que agora tenha sido pronunciada a decadência, há a necessidade da apreciação da matéria por completo, diga- se, dilação probatória, porque não se busca anular apenas atos datados de 1998 e 1999 como consta no acórdão, mas sim uma cadeia de atos simulados.<br>Assevera a recorrente que também houve afronta ao artigo 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, bem como aos artigos 167 e 169 do Código Civil de 2002, sustentando que a simulação não é suscetível de decadência ou prescrição, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, não sujeita a convalidação pelo tempo. Reforça que os negócios jurídicos objeto da demanda consistem em uma cadeia de atos simulados e, portanto, não poderiam ser extintos pela incidência de prazos extintivos.<br>Argumenta, em caráter subsidiário, que o ato de emancipação da autora, utilizado para instrumentalizar a alienação de bens em favor de sua mãe e padrasto, é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 6º, I, 9º e 147, I e II, do CC/16, por configurar vício de finalidade e simulação, de modo que as subsequentes escrituras também estariam maculadas de nulidade. (e-STJ Fls. 2268-2302)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. (e-STJ Fls. 2454)<br>Agravo Interno: repisa as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões não sanadas: reconhecimento prévio da actio nata em acórdão anterior, ausência de fundamentação para afastar essa teoria e falta de análise da tese alternativa de nulidade por simulação ligada à emancipação. Defende inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o acórdão delineia fatos e a controvérsia é jurídica sobre decadência e simulação. Assevera inexistência de óbice da Súmula 211/STJ, por prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração e indicação de ofensa ao art. 1.022. Argumenta imprescritibilidade da nulidade por simulação com base nos arts. 167 e 169 do CC/02, artigos 145 e 147 do CC/16 e regras de transição do art. 2.028 do CC/02, além de cadeia de atos simulados com efeitos após 2002. Aponta divergência jurisprudencial sobre nulidade por simulação e prazos extintivos, com cotejo analítico apresentado. Requer retratação para provimento do recurso especial ou julgamento colegiado para afastar os óbices aplicados. (e-STJ Fls. 2459-2482)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões de mérito, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da decadência em razão do decurso do prazo de quatro anos para anulação dos negócios jurídicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. incidência da Súmula 7/STJ e<br>iii. ausência de prequestionamento dos arts. 167 e 169 do CC/02 e 6º, I, 9º e 147, I e II, do CC/16.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca da contradição com acórdão anterior que reconheceu a aplicabilidade da teoria da actio nata; da ausência de fundamentação para afastar essa teoria; e da falta de análise da tese alternativa de nulidade por simulação vinculada ao ato de emancipação e à cadeia de atos simulados, incluindo a aplicação dos arts. 167 e 169 do CC/2002 e das regras de transição dos arts. 2.028 e 2.035, do CPC e do CC/2002.<br>No particular, o Tribunal estadual consignou que, de acordo com a teoria da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional está condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial em voga, de modo que foram três atos impugnados (o primeiro, vinculado à sua emancipação; o segundo, no tocante à outorga de consentimento para que sua genitora alienasse sua fração do imóvel ao primeiro agravado e o terceiro negócio a ser anulado cuida-se da alienação o bem pela autora ao primeiro agravado) todos realizadas em 1998 e 1999 e que estão sujeitos ao Código Civil de 1916, cujo art. 178, § 9º, V, "b", prevê prazo decadencial de quatro anos para a anulação por erro, dolo, simulação ou fraude, contado da celebração do ato. Ademais, o TJ/MG constatou que a ação foi proposta apenas em 2019, muito além do prazo, reconheceu a decadência e extinguiu parcialmente o processo com resolução de mérito. (e-STJ Fls. 1998-2002)<br>Nesse sentido são os trechos extraídos do corpo do acórdão recorrido do Tribunal local:<br>"A parte agravante suscita prejudicial de mérito, aduzindo que está prescrito o direito da autora em ver reconhecida a anulação dos negócios jurídicos indicados na petição inicial.<br>Inicialmente, registro que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia ou demora do seu exercício no tempo. O seu termo inicial coincide, sempre, quando nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.<br>Consigno, além disso, que, de acordo com a teoria da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional está condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial em voga.<br> .. <br>No caso dos autos, cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, proposta pela agravada em face dos agravantes, por meio da qual busca-se o reconhecimento de nulidade de três atos jurídicos. O primeiro, vinculado à sua emancipação. O segundo, no tocante à outorga de consentimento para que sua genitora alienasse sua fração do imóvel ao primeiro agravado. Já o terceiro negócio a ser anulado cuida-se da alienação o bem pela autora ao primeiro agravado.<br>Todos os atos ocorreram em 1998 e 1999, aplicando-se, pois, as disposições do Código Civil de 1916, o qual proclamou que o direito de anular contratos, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude se extingue em quatro anos:<br>"Art. 178. Prescreve:<br>(..)<br>§ 9º Em quatro anos:<br>(..)<br>V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:<br>(..)<br>b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato";<br>Logo, à época dos fatos, a norma vigente previa que o prazo decadencial para anulação de tais atos seria de quatro atos, em obediência ao princípio tempus regit actum.<br>Registro que embora utilize-se, de maneira equivocada, o termo prescrição, em casos como o analisado incide a decadência, que refere-se ao decaimento do direito da parte pela sua inércia durante o prazo previsto em lei para tanto. É este o entendimento do C. STJ:<br> .. <br>Assim, considerando-se que os atos jurídicos controvertidos ocorreram entre 1998 e 1999, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 2019, imperioso o reconhecimento da decadência do direito do autor porquanto ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos para ser decretada a anulação dos negócios. (e-STJ Fls. 1998-2003)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à aplicação da teoria da actio nata e ao reconhecimento da decadência sob viés diverso daquele pretendido por IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 167 e 169 do CC/02, 6º, I, 9º e 147, I e II, do CC/16, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Por derradeiro, em relação à alegação de prequestionamento em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o referido dispositivo dispõe que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entendeu pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria.<br>Por fim, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que, ainda que a parte agravante defenda que exista similitude entre os acórdãos recorrido e os paradigmas por ele colacionados para demonstrar a divergência, não é possível encontrar similitude fática entre tais julgados, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja análise é vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, diante da manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, permanece prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.