ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, e stabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HB SAÚDE S/A em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSÁRIA MORENO RECHES em face de HB SAÚDE S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida; (b) condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o tratamento de que necessita a parte autora, no prazo de 7 (sete) dias corridos, e não úteis, a contar de sua intimação, consistente no implante de válvula aórtica "Transcatéter Via Femoral (TAVI)", na forma da prescrição médica, sob pena de sequestro de verba para o custeio do implante, uma vez que a decisão anterior já fixou multa diária para o caso de descumprimento da liminar, e não foi suficiente para gerar o cumprimento; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HB SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer c. c Indenização por Danos Morais - Implante de Válvula Aórtica Transcatéter Via Femoral (TAVI) para tratamento de Estenose Aórtica Grave e PO Tardio de Revascularização Miocárdica - Procedência da Ação - Insurgência da Operadora - Não acolhimento - Laudo médico claro ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de implante do TAVI guerreado - Indicação que cabe somente ao médico - Súmula 102 do E. TJSP - Rol da ANS - Taxatividade do Rol que não é absoluta - Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória - Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos ER Esps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado - Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato - Danos Morais - Indenização Devida - Quantum de R$ 10.000,00 bem fixado - Existência de elementos que demonstram se tratar de nítida situação de agravamento da dor e do abalo psicológico da Autora, visto que, acometida por quadro clínico grave e necessitando imediatamente do implante a ela prescrito, não pode contar com o convênio para tal cobertura, a qual era obrigação da Ré, sendo necessário acionar o Judiciário para fazer valer seus direitos - Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 283/STF;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto por HB SAÚDE S/A, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, devido à existência de irregularidade na representação processual.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante, HB SAÚDE S/A, alega, em síntese, que: (i) o documento apresentado em regularização dos atos procuratórios, são uma atualização anual do contrato de mandato; (ii) comprova, em documentação anexada, a cadeia de procuração à época, para que assim seja verificada sua validade e reconsiderada a decisão agravada; (iii) dever de cooperação dos sujeitos do processo e o direito de manifestação prévio das partes; (v) o direito de complementar a documentação exigível na admissibilidade do recurso como forma de primar pelo enfrentamento do mérito e concretizar o devido processo legal; e (vi) a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, e stabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Por meio da análise do recurso de H. B. SAUDE S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 364/365, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (e-STJ fl. 394)<br>Depreende-se dos autos que a agravante, apesar de regularmente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ fl. 348), juntou aos autos substabelecimento cujos poderes consignados foram outorgados ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 364/367).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Conforme salientado pela decisão agravada, a agravante não realizou a regularização da representação processual no prazo concedido, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prática do ato.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Desse modo, não há como afastar, no particular, a aplicação da Súmula 115/STJ, a qual enuncia que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ressalta-se que, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Além disso, não há que falar em decisão surpresa, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.188.470/SP, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.432.363/SP, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.