ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A., contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por CARLOS FABIANO ALVES, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 ESÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOSDADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do , ficando expressamente consignado credit scoring que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado,que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls. 436-437)<br>Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de premissa equivocada seguida de omissão no acórdão embargado, sustentando a legalidade dos serviços prestados, que teriam apenas a finalidade de proteção ao crédito, razão pela qual não dependem de consentimento prévio do titular dos dados, conforme a LGPD. Alega que seus serviços de consulta são alimentados por outros dados e não apenas de adimplemento, devendo ser afastada a aplicação da Lei nº 12.414/2011.<br>Aduz, ainda, que as informações cadastrais são úteis para identificar e contatar o consumidor, revelando-se o caráter de proteção ao crédito das informações disponibilizadas para consulta por terceiros, sem o consentimento do titular dos dados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do do CPC, somente é cabível art. 1.022 o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante não aponta propriamente omissões no acórdão embargado, mas, sim, desenvolve argumentos de mérito para tentar reformar o entendimento adotado por esta Corte, sob a alegação de se tratar de "premissas equivocadas".<br>Ressalta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a oposição de embargos de declaração sob o argumento de equívoco de premissa fática no acórdão embargado, quando a parte, na realidade, objetiva apenas a reinterpretação jurídica dos fatos, a fim de fazer prevalecer a sua tese de mérito" (EDcl no REsp 2.044.569/GO, Terceira Turma, DJe 11/10/2023; EDcl no REsp 1.622.608/RS, Terceira Turma, DJe 22/4/2019).<br>Ademais, tem-se que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial da parte adversa, fundamentou-se em julgados recentes desta Terceira Turma - REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP - que analisaram a controvérsia a partir de uma interpretação sistemática das normas, a fim de concluir que, embora o gestor de banco de dados para proteção do crédito possa realizar o tratamento de dados pessoais e abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, a Lei nº 12.414/2011 (I) restringe o compartilhamento das informações cadastrais a outros bancos de dados - que são geridos por pessoas devidamente autorizadas pelo BACEN; e (II) em relação aos consulentes, apenas autoriza a disponibilização (a) da pontuação de crédito; e (b) do histórico de crédito, desde que autorizado previamente pelo cadastrado, em observância ao modelo de autorização do Decreto nº 9.936/2019.<br>Em outras palavras, embora os dados no geral possam ser coletados e armazenados pelos gestores de banco de dados, bem como compartilhados com outros gestores e utilizados para a elaboração da pontuação de crédito, devem ser observados os limites extraídos da interpretação sistemática das normas quanto à disponibilização dos dados mencionados (informações cadastrais e histórico de crédito).<br>De todo modo, o acórdão embargado enfrentou o tema nos limites da questão devolvida a esta Corte e especificou, inclusive no dispositivo, que se trata, aqui, da vedação de disponibilização de informações de adimplemento e cadastrais para terceiros, na forma da Lei nº 12.414/2011, não abordando, portanto, eventuais informações de inadimplemento também geridas pela embargante.<br>O acórdão embargado, assim, decidiu que a permissão legal para tratar dados com a exclusiva finalidade de proteção ao crédito deve respeitar os limites impostos pela própria legislação, não se admitindo que todos e quaisquer dados pessoais, ainda que não sensíveis, sejam livremente distribuídos pelo gestor de banco de dados a terceiros.<br>Nesse contexto, o descumprimento dos limites impostos ao gestor de banco de dados, como ocorreu na espécie, resulta na responsabilidade de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade e de indenizar pelos danos morais causados ao cadastrado.<br>Desse modo, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais apontados como violados, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão da embargante (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; Edcl no AgInt no EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).<br>Na realidade, evidencia-se que a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito recursal, com o objetivo de fazer prevalecer os seus argumentos por meio dos presentes embargos de declaração, os quais, contudo, não são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, limitando-se a servir para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022).<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSI TIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.