ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo por denúncia vazia e descumprimento contratual c/c revisional de aluguel.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por REGINALDO SERGIO VIANA DA SILVA E OUTRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de despejo por denúncia vazia e descumprimento contratual c/c revisional de aluguel, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ IVAN ANDRADE SERENI, em face dos agravantes, na qual requer a rescisão do contrato e a decretação de despejo, com fixação do aluguel mensal em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) decretar o despejo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação de despejo por denúncia vazia e descumprimento contratual cumulada com revisional de aluguel Locação de imóvel não residencial Pedido de gratuidade judiciária não apreciado pelo Juízo de origem Concessão tácita, em razão da ausência de indeferimento expresso e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência Cerceamento de defesa Inocorrência Indenização ou retenção do imóvel em decorrência de construções nele feitas Rejeição Obras feitas sem o consentimento prévio e por escrito do locador Melhorias úteis, por se destinarem a viabilizar a atividade econômica a ser desenvolvida pela locatária no imóvel, não objetivando evitar a ruína ou perecimento do bem Ressarcimento incabível Recurso desprovido.<br>(e-STJ fl. 188)<br>Embargos de Declaração: opostos por ALESSANDRA PINCELLI PEREIRA, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, afastando as Súmulas 182, 7 e 5 do STJ, demonstrou violação aos arts. 35 da Lei 8.245/91, 107, 884 e 1.219 do CC, e comprovou divergência com o AREsp 1.602.905/PR. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo por denúncia vazia e descumprimento contratual c/c revisional de aluguel.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 292)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os referidos fundamentos.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 5/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.