ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é considerado julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CRISTIANE ZANATO BORELLA, CRISTIANO ZANATO BORELLA, MARCIO ZANATO BORELLA e PATRICK ZANATO BORELLA contra decisão que conheceu do agravo e conheceu do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>Ação: ação de compensação por danos morais proposta por CRISTIANE ZANATO BORELLA, CRISTIANO ZANATO BORELLA, MARCIO ZANATO BORELLA e PATRICK ZANATO BORELLA contra SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA AUXILIADORA, LIA MARIZA CERUTTI SCORTEGAGNA e RENATO AUGUSTO FELKL.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 1260)<br>Acórdão: conheceu o recurso e deu parcial provimento para suprir as omissões, mantida inalterada a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DA GENITORA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DO TESTIGO NÃO ARGUIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 457, § 1º, DO CPC. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS ATOS OUVIDA PELOS SEUS CONHECIMENTOS MÉDICOS. ERRO MÉDICO APURADO EM SEDE DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 443 DO CPC. OITIVA, CONTUDO, QUE NÃO MACULA O FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. LACUNA SUPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. QUESITOS SUPLEMENTARES IMPERTINENTES. PARCELA, INCLUSIVE, QUE TRANSCENDE OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA. IMPARCIALIDADE DA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO NÃO CONSTATADA. RESPOSTA A QUESITOS CUJA PRECLUSÃO FORA RECONHECIDA QUE NÃO IMPORTA NULIDADE. PRAZO PARA APRESENTAR OS QUESITOS, ALIÁS, QUE SOMENTE PRECLUI QUANDO DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL NÃO DERRUÍDA. OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO VERIFICADO E ORA SANADO. RECOLHIMENTO TARDIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO IMPLICA EM PRECLUSÃO POR MERO FORMALISMO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 345, I, DO CPC AO CASO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PLURALIDADE DE RÉUS. IMPUGNAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA INICIAL POR UM DOS RÉUS QUE APROVEITA AOS DEMAIS. REVELIA, ADEMAIS, QUE NÃO ACARRETA NA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES. OMISSÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. MATÉRIA ABORDADA NA SENTENÇA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. LACUNA CONSTATADA, POR OUTRO LADO, QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONDUTA DOLOSA. PEDIDO REJEITADO. ERRO MATERIAL ATINENTE À DEMORA DA VÍTIMA EM PROCURAR ATENDIMENTO MÉDICO. VÍCIO OCASIONADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA BUSCA DE TRATAMENTO DE SAÚDE ANTERIORMENTE QUE NÃO FOI DECLINADA NA INICIAL. MÉRITO. PACIENTE ADMITIDA NO HOSPITAL DEMANDADO COM PROBLEMA RENAL. DIAGNÓSTICO, DESDE O INÍCIO, DE DOENÇA BRONCOPULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DBPOC. QUADRO PULMONAR, NO ENTANTO, QUE NÃO APRESENTAVA GRAVIDADE. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR MÉDICO PNEUMOLOGISTA RECONHECIDO PELA PERITA. QUADRO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGIA A INTERNAÇÃO EM UTI. PRESCRIÇÃO DE RADIOGRAFIA DE TÓRAX QUANDO DA INTERNAÇÃO DA PACIENTE. EXAME NÃO REALIZADO PELO NOSCÔMIO. OMISSÃO QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. ÓBITO QUE NÃO DECORREU DA DBPOC. RADIOGRAFIA REALIZADA DIAS DEPOIS, EM OUTRO HOSPITAL, QUE NÃO APONTOU PROBLEMA DE PULMÃO GRAVE. EDEMA PULMONAR AGUDO CONSTATADO SOMENTE APÓS A PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA SEGUIDA DA ENTUBAÇÃO DA PACIENTE COM BRONCOASPIRAÇÃO DE CONTEÚDO GÁSTRICO. QUEBRA DO LIAME DE CAUSALIDADE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIDA. REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO ALTERARIA O DESFECHO DO CASO. INOCORRÊNCIA DE CHANCE REAL. REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR AS OMISSÕES. (e-STJ Fls. 1430)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1539)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 326 329, II, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve erro interpretativo dos artigos 326 e 329, II do CPC, alegando decisão citra petita por não analisar adequadamente a causa de pedir subsidiária. Defendem que a decisão do Tribunal de Santa Catarina foi citra petita, ou seja, não analisou adequadamente a causa de pedir subsidiária referente à perda de uma chance de sobrevivência pela transferência para UTI em tempo e modo ágeis. Segundo os recorrentes, a decisão é inválida no ponto específico atacado e houve continuidade das ofensas aos artigos 1022, II e seus consectários processuais.<br>Alegam que a dedução lógica de que o indeferimento dos pedidos principais levaria automaticamente ao indeferimento dos subsidiários é incorreta. Alegam que não houve sequer análise da chance real em face das condutas e do resultado quanto à internação em UTI.<br>Eles afirmam que a Corte desconsiderou a autonomia da causa de pedir subsidiária frente à responsabilidade civil subjetiva quanto ao resultado morte da senhora Marli. (e-STJ Fls. 1552/1569)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e conheceu do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. (e-STJ Fls. 1774)<br>Agravo Interno: Os agravantes afirmam que a decisão monocrática incorre em error in procedendo, ao replicar vício do TJ/SC consistente na não análise integral da causa de pedir subsidiária. Sustentam negativa de vigência aos arts. 326 e 329, II, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, com julgamento citra petita, por ausência de enfrentamento da tese de perda de uma chance fundada na falta de internação em UTI diante de sepse grave. Alegam que a causa de pedir evoluiu com laudo pericial complementar que indicou necessidade absoluta de UTI, fato superveniente que deveria ser considerado, à luz do art. 493 do CPC e do princípio da primazia do mérito. Defendem que não buscam reexame de provas, mas o reconhecimento da omissão formal e a consequente anulação para novo julgamento do ponto subsidiário. Rebatem a aplicação da Súmula 568/STJ e do princípio pas de nullité sans grief, pois haveria prejuízo concreto pela falta de análise do pedido subsidiário. (e-STJ Fls. 1778-1799)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é considerado julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. aplicação da Súmula 568/STJ (inexistência de julgamento citra petita, com respeito ao princípio da congruência)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca da omissão na análise autônoma do pedido subsidiário de indenização pela perda de uma chance, especificamente sob o viés da chance real de sobrevivência vinculada à transferência ágil para UTI; sustenta julgamento citra petita e deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão teria apenas deduzido, por lógica, o indeferimento do pedido subsidiário a partir da rejeição do principal, sem enfrentar separadamente os elementos de responsabilidade civil próprios da perda de uma chance, incorrendo, por isso, em violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 1566-1574).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>A partir do referido trecho, resta claro que a causa de pedir da indenização pela perda de uma chance não incluía a ausência de internação na UTI, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado.<br>De toda sorte, ainda que vencido tal ponto, a questão da ausência de internação na UTI foi devidamente analisada no acórdão, nestes termos:<br>Igualmente não procede a tese de que a não internação da paciente desde o início em UTI tenha contribuído para o declínio do seu quadro de saúde, mesmo porque sequer no último hospital a paciente foi admitida imediatamente em UTI - isso somente aconteceu após a parada cardiorrespiratória e a necessidade de entubação.<br>A propósito, convém frisar que a perita afirmou diversas vezes ao longo do laudo que a paciente não necessitava permanecer em leito de UTI, na medida em que "poderia permanecer em leito de unidade de cuidados intermediários" (evento 154, DOC1, fl. 08).<br>Pertinente destacar que a reparação pela perda de uma chance não exime a necessidade de comprovação da ocorrência do ato ilícito e do nexo de causalidade com a chance perdida.<br>Ocorre que no presente caso o único ato ilícito reconhecido - ausência de realização da radiografia - não ocasionaria a sobrevida da paciente, justamente porque consignado no voto que o problema que levou ao óbito não era pulmonar, mas renal.<br>Assim, a despeito de todas as argumentações deduzidas pelos embargantes, não há motivo para acolher os aclaratórios, uma vez que o caso foi exaustivamente analisado ao longo do voto. Embora só haja menção à perda de uma chance ao final, é evidente que toda a análise sobre os atos ilícitos ao longo do voto se aplica também ao pedido subsidiário. (e-STJ fls. 1537-1538)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente ao pedido subsidiário e à perda de uma chance sob viés diverso daquele pretendido por CRISTIANE ZANATO BORELLA, CRISTIANO ZANATO BORELLA, MARCIO ZANATO BORELLA e PATRICK ZANATO BORELLA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018, e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Quanto ao mérito, restou consignado que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é considerado julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência, como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDI. REVISÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>2. Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.269/RS, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br> .. <br>4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita, por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem concluiu que não houve abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua participação acionária.<br>6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando a insatisfação do recorrente como mera discordância com o julgamento.<br>7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira superveniente foi vedada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110, 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.<br>(REsp n. 2.023.898/RJ, Quarta Turma, DJEN de 8/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025).<br>Na hipótese dos autos, conforme já consignado anteriormente, o Tribunal local, à e-STJ Fl. 1537, decidiu que, em relação ao pedido subsidiário de indenização por perda de uma chance, a causa de pedir desse pleito não incluía a alegação de ausência de internação em UTI. Ainda assim, registrou que tal questão foi analisada, concluindo-se que a não internação desde o início não contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da paciente, visto que, segundo laudo pericial, não havia necessidade de leito de UTI. Ressaltou-se que a reparação por perda de uma chance exige comprovação de ato ilícito e nexo causal, o que não ocorreu, já que o único ilícito reconhecido (a falta de radiografia) não teria evitado o óbito, cujo causa foi renal e não pulmonar. Dessa forma, entendeu-se que o voto analisou exaustivamente o caso, sendo aplicáveis ao pedido subsidiário todas as conclusões sobre os atos ilícitos.<br>Dessa forma, a decisão e acórdão do Tribunal local não merecem reforma, uma vez que foi firmado em consonância com a jurisprudência do STJ ao não deixar de apreciar providência jurisdicional pleiteada pela parte agravante, autora da ação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.