ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. (e-STJ fls. 1-41)<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa (autos nº 0004629-19.2013.8.11.0086), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 702-705)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e deu parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., reduzindo os honorários advocatícios para R$2.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES - CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto, o §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial.<br>2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão "extra petita", porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, nos autos do processo nº. 0004629-19.2013.8.11.0086, em trâmite na Comarca de Nova Mutum/MT, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados.<br>3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>4. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento.<br>5. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.<br>6. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>7. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>8. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos do processo retromencionado, por consequência, os honorários advocatícios na sentença devem ser reduzidos e, assim, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>9. Até porque, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.<br>10. Por fim, não há que se falar em sucumbência mínima do réu, pois, em que pese a condenação não tenha se dado no valor pugnado pelo autor, certo é que ele se sagrou vencedor quanto ao pedido principal de arbitramento de honorários, razão pela qual a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida tal como definida na sentença. (e-STJ fls. 913-915)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. (e-STJ fls. 977-984)<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 141, 489, §1º, 492, 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC; 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 884, do CC e 22, §2º, da Lei 8.906/1994.<br>Aduz que o acórdão teria decidido além do pleiteado na inicial, que não alegou ausência de pagamento, mas sim requereu indenização pela frustração de futuro recebimento de valores.<br>Sustenta que o arbitramento de honorários seria indevido, pois há contrato regulando a relação entre as partes, e a condenação imposta violaria a autonomia da vontade e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. (e-STJ fls. 1062-1083)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 1503-1507)<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não incidem as Súmulas 568, 211, 5 e 7 do STJ; que houve prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 421 e 421-A do CC e que a decisão incorre em negativa de prestação jurisdicional. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. (e-STJ fls. 1518-1554)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O TJ/MT tratou de todos os temas oportunamente colocados pelo agravante, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o TJ/MT, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.<br>Ressalte-se o que restou consignado pelo Tribunal de origem:<br> .. <br>Com efeito, no caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contratos de prestação de serviços, nos quais se estipulou não só os honorários sucumbenciais, como também os honorários contratuais, o que, inicialmente, poderia dar a impressão de que não haveria qualquer verba contratual a ser perseguida pela parte contratada.<br>Ocorre que, os contratos em questão apresentam rol taxativo dos atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado.<br>Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante.<br>Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020 (ID 224544238- Pág. 2/7 - fls. 610/615), referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento.<br>Nesse sentido, este Tribunal de Justiça assim decidiu:<br> .. <br>Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.<br>A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. DENÚNCIA. Denunciado unilateralmente o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia contenciosa, o advogado tem interesse processual de promover ação contra quem o contratou, para receber pelos serviços até ali prestados. Preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva afastadas. Recurso conhecido e provido. (STJ - R Esp: 402578 MT 2001/0192132-8, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 11/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.08.2002 p. 221).<br> .. <br>Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.<br>Todavia, em que pese serem devidos os honorários advocatícios, fato é que, em se tratando de arbitramento de honorários, e não de verba sucumbencial, não incidem as normas que dispõem acerca da fixação em percentual sobre o valor da causa e/ou da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), conforme pretende o autor.<br>Com efeito, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>E, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, o autor desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido.<br>Nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 2% (dois por cento) sobre a soma do valor atualizado da causa patrocinada pelo autor, devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos do processo nº. 0004629-19.2013.8.11.0086, em trâmite na Comarca de Nova Mutum/MT.<br>Assim, por consequência, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e, portanto, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.<br> ..  (e-STJ fls. 906-912)<br>Da mesma forma, o TJ/MT, destacou que a controvérsia consistiria em saber se a existência de contrato de honorários impediria o arbitramento da remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão unilateral. Entendeu pela possibilidade do arbitramento, consignando que os contratos limitavam a remuneração a atos previstos no rol taxativo elaborado pelo banco, deixando sem pagamento outras atividades desempenhadas, o que autorizaria o arbitramento para evitar o enriquecimento sem causa e permitir a remuneração proporcional ao trabalho realizado. Assim, após salientar os termos contratuais e os documentos juntados, concluiu ser razoável e proporcional a sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a extensão da atuação, a complexidade da causa, a dedicação do advogado e o tempo de patrocínio, de modo que não há que se falar em contradição.<br>De outro turno, alega a agravante violação do art. 489 do CPC<br>No entanto, como já destacado acima, a questão foi devida e suficientemente fundamentada no acórdão recorrido.<br>Analisado o tema de forma expressa e coerente, com adequada motivação, não há se falar em negativa ou carência na prestação jurisdicional.<br>- Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Da reanálise dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 421 e 421-A do CC.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais - Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Alega a agravante que "a redação dos termos é inequívoca ao declarar quitados todos os atos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.03.2019" (e-STJ fls. 1528).<br>Contudo, observa-se que o TJ/MT, ao analisar as provas constantes dos autos, considerando a análise das questões suscitadas nas razões do recurso especial, inclusive as cláusulas contratuais relativas ao contrato de honorários celebrado entre as partes, assim se manifestou:<br>"Embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizado em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento." (e-STJ fl. 896)<br>O acórdão também consignou que:<br>"Os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxa tivo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante." (e-STJ fl. 896)<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às questões suscitadas no recurso especial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Ou seja, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da inovação recursal<br>Ademais, urge salientar que a alegação relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, foi feita pelo agravante pela primeira vez apenas no presente agravo interno, não existindo referência nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal.<br>Quanto ao ponto, esta Corte superior entende que "tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.669.669/SC, Terceira Turma, DJe de 5/4/2018).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp n. 1.947.010/SP, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.