ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela para cancelamento de protesto.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: I) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LIMITADA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LIMITADA, em face de ANKO DO BRASIL PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI e BANCO INTERMEDIUM S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de protestos de duplicatas mercantis.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) declarar a inexistência dos débitos comprovadamente pagos; iii) determinar o cancelamento dos protestos, inclusive o levado a cartório no curso do processo; iv) autorizar o levantamento da caução em favor da autora.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LIMITADA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 590):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO VIA DUPLICATAS - TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS POR ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA - SUCUMBÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 476 do STJ, o endossatário que recebe o título por endosso-mandato somente responderá pelo protesto indevido se tiver extrapolado os poderes de mandatário.<br>2. Tendo em vista a incontroversa ausência de responsabilidade das instituições financeiras litisconsortes pelo protesto indevido, impõe-se o pagamento de honorários sucumbenciais aos seus patronos.<br>Embargos de declaração: opostos por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LIMITADA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando que a falta de capítulo autônomo sobre dissídio não poderia impedir o exame. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela para cancelamento de protesto.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: I) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.