ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTRO em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, dos arts. 186, 421, 424 e 927, do CC, do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC e dos arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>Decisão monocrática: a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 460):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende: (i) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois teria demonstrado as violações e omissões presentes no acórdão recorrido; e (ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 568/STJ.<br>Inicialmente, em relação ao óbice referente à Súmula 568/STJ, urge frisar que o agravo interno não impugnou os referidos fundamentos constante na decisão monocrática de e-STJ fls. 460/463, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação do referido óbice. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>Todavia, pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, a leitura das razões do recurso especial revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte recorrente, ora agravante, indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa, o que não se observa no particular.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado dispositivo legal, como no particular, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.536.904/RO, Quarta Turma, DJe de 20/6/2024; e AgInt no AREsp 2.479.721/GO, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a regularidade da formalização e a abrangência do acordo:<br>"12 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>13 Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito." (e-STJ fl. 212)<br>Assim, como destacado na decisão agravada, alterar o decidido pela Corte estadual, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.