ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não foi demonstrada a violação do dispositivo arrolado e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GUSTAVO AMARAL BERGGREN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: monitória movida por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO em face de ANA PAULA AMARAL BERGGREN, GUSTAVO AMARAL BERGGREN e EZEQUIEL BERGGREN.<br>Sentença: julgou procedente, pois, de pleno direito, título executivo judicial, a quantia de R$ 17.146,27, acrescido de juros de mora e correção monetária.<br>Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pela parte agravante e por ANA PAULA AMARAL BERGGREN e EZEQUIEL BERGGREN, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação monitória - Sentença de procedência - Contrato de prestação de serviços educacionais - Aluno e genitores no polo passivo - Benefícios da gratuidade da justiça deferidos neste grau recursal - Sentença anulada no que diz respeito à condenação do aluno (réu Gustavo), devido ao vício na citação - Nome incompleto nas cartas de citação e no edital - Cerceamento de defesa - Sentença reformada para distinção das obrigações dos réus Ezequiel e Ana Paula, nos moldes dos pedidos constantes da petição inicial - Recurso do réu Gustavo Amaral Berggren provido, para anular parcialmente a r. sentença, no que tange à sua condenação, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a oposição de embargos monitórios - Recurso da ré Ana Paula Amaral Berggren provido para condená-la ao pagamento da quantia de R$11.609,71 - Recurso do réu Ezequiel Berggren provido para condená-lo ao pagamento da quantia de R$5.536,56, sendo ambos os valores acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir da data do cálculo apresentado nos autos Condenação dos réus Ana Paula e Ezequiel ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das respectivas condenações, observados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos neste grau recursal e excluída a condenação do réu Gustavo aos ônus sucumbenciais. (e-STJ fl. 282)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. Recurso do embargante. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Dívida oriunda de notas promissórias. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, § 5º, I do CC). Interrupção da prescrição pelo despacho judicial que determinou a citação, retroagindo à data da propositura da demanda. Os prazos e diligências necessárias para efetivação da citação da parte embargante foram atendidos e observado pela embargada, não se verificando sua desídia nas reiteradas tentativas de citação. A declaração de nulidade da citação editalícia é imputável à embargada. Aplicação do art. 240, §§ 1º a 3º do CPC e da súm. 106 do STJ. Arguição de prescrição afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 478)<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 206, §5º, I, do CC. Sustentou que entre o vencimento das notas promissórias e a citação válida, decorreu um período superior a 5 anos e, portanto, o direito de ação estaria prescrito. Aduziu que a citação inválida não interrompe o prazo prescricional.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou a violação ao dispositivo legal, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Aduz que impugnou devidamente a decisão do TJ/SP que inadmitiu o recurso especial. No mais, reitera as razões do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não foi demonstrada a violação do dispositivo arrolado e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF), no que tange à violação do art. 206, §5º, I, do CC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.