ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissões e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BENIGNO ROCHA contra acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (e-STJ fls. 1000-1005)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante afirma que o acórdão contém omissões e contradição. Sustenta também que o Tribunal de origem já aplicou os critérios definidos no REsp 2.009.614/SC, ao analisar a abusividade dos juros, mas o acórdão embargado desconsiderou esse ponto. Por fim, aponta contradição entre a fundamentação, que reconhece a necessidade de análise individual da hipótese, e o dispositivo, que determina genericamente o retorno dos autos à origem.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradição indicadas, reconhecendo-se que o Tribunal de origem já examinou os critérios fixados pelo STJ, afastando-se a necessidade de devolução dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissões e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Dessa forma, não se prestam à simples reanálise da causa, nem não vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp 1.809.346/AL, Terceira Turma, DJe de 25/06/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.303.182/DF, Quarta Turma, DJe de 21/11/2019; EDcl no REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 12/11/2019).<br>Na hipótese dos autos, a questão apontada pelo embargante sobre a suposta observância, pelo Tribunal de origem, dos critérios fixados no REsp 2.009.614/SC, não caracteriza qualquer dos vícios acima mencionados, mas mero inconformismo com os fundamentos lançados no julgado embargado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e congruente, deu provimento ao recurso especial interposto por PORTOCRED S/A, reconhecendo a dissonância entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, por si só, abusividade, servindo tal índice apenas como referência, e não como limite obrigatório.<br>Veja-se:<br> .. <br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 2.009.614/SC, 3ª Turma, DJe de 30/9/2022). No mesmo sentido: REsp 1.821.182/RS, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022 ; AgInt no REsp 1.977.593/SP, 3ª Turma, DJe de 22/6/2022.<br>No julgamento do mencionado REsp 2.009.614/SC restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após consignar que os juros cobrados destoariam das taxas médias divulgadas no site do Bacen, cobradas no mês da pactuação para operações da mesma espécie, entendeu caracterizada a abusividade (e- STJ fl. 735-743), mas não se manifestou a respeito de todos os requisitos definidos no julgamento do REsp 2.009.614/SC.<br>Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, considerando que foram devidamente indicados os parâmetros para análise, desautori zada está a pretensão declinada, impõe-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.