ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação renovatória de locação comercial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., em face de VALMIR MOTA PEREIRA e MILENA LEITE REIS PEREIRA, na qual requer a renovação do contrato de locação por mais 10 (dez) anos, com manutenção dos fiadores e reajuste anual do aluguel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem resolução do mérito, a renovatória; ii) declarar nula a cláusula de reajuste vinculada ao salário mínimo no contrato nº 2 e fixar o IGP-M como índice de reajuste; iii) determinar que a requerida desocupe o imóvel em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e condenar o requerido e os fiadores ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a desocupação; iv) julgar parcialmente procedente a reconvenção para aplicar multa moratória de 2% (dois por cento) em substituição à multa compensatória de 10% (dez por cento).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÕES. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA N. 8000300-65.2021.8.05.0229, REVISIONAL N. 8002021-52.2021.8.05.0229 E RENOVATÓRIA N. 8002227-66.2021.8.05.0229. DOIS CONTRATOS DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, TENDO OS APELADOS COMO LOCADORES E O APELANTE COMO LOCATÁRIO, SENDO UM COM VALOR DE ALUGUEL MENSAL DE R$ 4.000,00, A SER CORRIGIDO ANUALMENTE PELO IGPM E OUTRO COM VALOR MENSAL DE ALUGUEL DE R$ 6.000,00, A SER CORRIGIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO-MÍNIMO, AMBOS DATADOS DE 5/3/2012, FINDANDO-SE, AMBOS, EM 5/3/2022. CONEXÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RENOVATÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E REVISIONAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO CONJUNTO DAS AÇÕES. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA APURAR EVENTUAL CRÉDITO EM SEU FAVOR QUE IMPEDIRIA O DESPEJO. CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO COM DATA FINAL JÁ ULTRAPASSADA. RETOMADA DO IMÓVEL DEVIDA, INDEPENDENTE DE ADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. NOVO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO FIXADO APENAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE VALORES DA REVISIONAL NA FASE DE CUMPRIMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. FIADORES QUE ASSINARAM O CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA ART. 71, VI, DA LEI 8.245/1991. PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA, AUTORIZADO POR SEU CÔNJUGE, SE CASADO FOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. DESPEJO DEVIDO. FIM DO PRAZO CONTRATUAL E EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO RENOVATÓRIO. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. INCONTROVÉRSIA DO REAJUSTE VERBAL DO ALUGUEL PARA R$ 15.000,00 EM 2019 E REDUZIDO VERBALMENTE PARA R$ 12.000,00 EM 2020. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NOVO AUMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO AUMENTO ACORDADO. COBRANÇA VIA NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR NOVO VALOR. CONFISSÃO DOS APELADOS DE PAGAMENTO REGULAR DO ÚLTIMO VALOR ACORDADO DE R$ 12.000,00. INADIMPLEMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA. ABUSIVIDADE DA FIXAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO, TAMBÉM PELO IGPM. PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTOR DA REVISIONAL. NOVO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO FIXADO APENAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE VALORES DA REVISIONAL NA FASE DE CUMPRIMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFISSÃO E INCONTROVÉRSIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO VERBAL DO VALOR CONTRATADO EM 2019 E 2020. REVISÃO DO CONTRATO DEVIDA A PARTIR DE 2021. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>(e-STJ fls. 762-764)<br>Embargos de Declaração: opostos por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., VALMIR MOTA PEREIRA e MILENA LEITE REIS PEREIRA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve violação ao contraditório e ao art. 932 do CPC por não lhe ter sido concedida oportunidade para sanar vício de dialeticidade e que impugnou de forma específica a aplicação das Súmulas 83 do STJ e, por analogia, 182 do STJ, inclusive capítulo por capítulo do agravo em recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação renovatória de locação comercial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.