ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ CARLOS COELHO DA CUNHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de prestação de contas, ajuizada por JULIANA DARIN DA CUNHA, em face do agravante.<br>Sentença: rejeitou as contas apresentadas pelo agravante e homologou os cálculos apurados pela perícia.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO REJEITADAS, COM HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PELO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA1. DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU AS TESES APONTADAS COMO OMITIDAS PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À REFORMA DA SENTENÇA, E NÃO SUA CASSAÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA. CASO DOS AUTOS EM QUE ONÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO DETINHA PROCURAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LIVROS CONTÁBEIS NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU SUFICIENTEMENTE AS CONCLUSÕES PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. JUROS APLICADOS DESDE AS DATAS DAS TRANSAÇÕES. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 405 DO CC. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA EFETUADO NOVO CÁLCULO, TÃO SOMENTE COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que impugnou a incidência dos óbices das Súmula 7 e 211, ambas do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.