ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.<br>2. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BRANDAO YKEMOTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por MIRIAM CRISTINA BRANDAO YKEMOTO em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato, bem como condenar o réu a restituir à parte autora o valor total pago, descontados apenas IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO, CLUBE SLIM, comissão de corretagem e 10% do preço do lote.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O contrato de compra e venda do lote 23, quadra FH, no loteamento Riviera de Santa Cristina XIII, foi rescindido, com a condenação do réu a restituir valores pagos, descontados IPTU, taxa de conservação, clube, comissão de corretagem e 10% do preço do lote.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação de multa contratual e taxa de fruição conforme o contrato e a Lei do Distrato, e (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre a restituição dos valores pagos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A retenção de 10% do valor do contrato é considerada abusiva, devendo ser limitada a 20% do valor pago, conforme jurisprudência sedimenta por esta e. Câmara. Entretanto, à míngua de irresignação por parte do autor, mantém-se o percentual de retenção, da forma como fixado na origem, qual seja, 10% do preço do lote.<br>4. A taxa de fruição de 0,5% é devida pelo período de posse do imóvel, independentemente de edificação, para evitar enriquecimento sem causa. Juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: A taxa de fruição de 0,5% é devida durante o período de posse. Juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.<br>Embargos de declaração: opostos por MIRIAM CRISTINA BRANDAO YKEMOTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 51, II e IV, e 53 do CDC, 413 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que, em se tratando de imóvel não edificado, não é cabível a taxa de fruição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.<br>2. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do não cabimento de taxa de fruição em lote não edificado<br>Segundo o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, "mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa" (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN de 19/9/2025).<br>No particular, o TJ/SP concluiu ser devido o pagamento da taxa de fruição, independentemente da existência de edificação no lote (e-STJ fl. 232).<br>Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, para afastar a taxa de fruição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para afastar a taxa de fruição , mantida a sucumbência fixada nas instâncias de origem.