ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS GONÇALVES MUNIZ contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por Claudiana Silva de Freitas em face de TG INSUMOS AGRICOLAS LTDA, visando suspender execução fundada em contrato de compra e venda de algodão, alegando vícios no negócio jurídico e excesso de execução, e ofertou como garantia imóvel.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque ausentes os requisitos necessários.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe.<br>- Sendo as alegações trazidas pela parte incapazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, deve ser mantido o decisum.<br>- Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 431).<br>Embargos de declaração: opostos por CARLOS GONCALVES MUNIZ, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando, em síntese, i) a possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros e ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repisando as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/MG se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>Com efeito, como já salientado, no caso em tela não há comprovação de que o imóvel oferecido em garantia seja de propriedade do agravante.<br>A propósito, em consulta à Execução nº 5029103- 26.2021.8.13.0702, objeto dos Embargos, verifico que a ação se funda em Contrato de Particular de Compra e Venda de Algodão c/c Confissão de Dívida pelo Vendedor até Entrega Integral dos Produtos Contratados pela Compradora". No instrumento constam como signatários vendedores o CARLOS (agravante) e IDAIR e, como signatária compradora a agravada (TG INSUMOS AGRÍCOLAS).<br>Desse modo, a ação executiva é manejada em desfavor do agravante CARLOS GONÇALVES MUNIZ e não em face da empresa Regencial Agro LTDA, a quem o agravante atribui, repetitivamente, em suas razões, a propriedade do bem.<br>Assim, entendo que não estão presentes a verossimilhança das alegações do agravante, tampouco a probabilidade do direito.<br>Em suma, tenho que as alegações trazidas pelo agravante não são capazes de afastar os argumentos lançados no decisum combatido, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase procedimental, apresentando fundamentação clara e suficiente para indeferir a tutela recursal naquele recurso.<br>Assim, mantenho a decisão ora vergastada, cabendo à parte aguardar o julgamento do mérito recursal. (e-STJ fls. 436-437).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial.