ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. No tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, as sessões de psicopedagogia, direcionadas ao desenvolvimento cognitivo e comportamental, devem ser consideradas contempladas pelas sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com a ANS. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por M M O, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por M M O, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar com psicologia pela abordagem ABA, psicopedagogia pela abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, sem limite de sessões e próximo à residência.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o fornecimento do tratamento nos termos da indicação médica, abrangendo pedagogia pelo método ABA, psicopedagogia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e equoterapia, sem limites de sessões; ii) autorizar a realização em rede credenciada ou, na ausência, custeio com prestador não integrante da rede, no mesmo município e em raio de 10 km; iii) manter, provisoriamente, o tratamento na clínica Escalada, em Campinas.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELOS MÉTODOS ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. ADVENTO DA RN 539/2022 DA ANS. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DO EFEITO. AFASTAMENTO. VIGÊNCIA QUE NÃO ALTERA O DEVER DE COBERTURA DO PERÍODO ANTECEDENTE. EFICÁCIA EVIDENCIADA. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO. PSICOPEDAGOGIA E PEDAGOGIA QUE NÃO SÃO DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. CARÁTER PEDAGÓGICO- EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cobertura de terapias multidisciplinares a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista é devida mesmo se referente a período anterior à vigência da RN 539/2022 da ANS, pois esta veio a ratificar o direito do beneficiário de ter tratamento adequado pelo método prescrito pelo profissional que o acompanha.<br>2. Havendo divergências sobre as terapias prescritas, após o advento da RN 539/2022, a prestação jurisdicional mostra-se adequada e necessária à satisfação do direito invocado pelo beneficiário.<br>3. O tratamento com acompanhamento psicopedagógico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógico- educacional e extrapola os limites do contrato existente entre as partes, cuja natureza é médico-hospitalar. (e-STJ fl. 1815)<br>Embargos de Declaração: opostos por M M O, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 191, 489, § 3º, 492, 494, I, II, 1.013, § 1º, 1.022, II, III, e 1.025 do CPC, 10, §§ 12, 13, e 35 da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que há erro material na substituição de "psicologia" por "pedagogia", com necessidade de correção e de manifestação específica sobre psicologia pela abordagem ABA. Aduz julgamento além e menos do pedido, requerendo anulação para apreciação dentro dos limites da demanda e da devolutividade recursal. Argumenta que psicologia pela abordagem ABA e psicopedagogia possuem cobertura obrigatória à luz da legislação e da regulação da ANS para beneficiários com transtornos do desenvolvimento. Assevera violação a limites processuais no exame da apelação, com risco de reformatio in pejus e sucumbência indevida.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. No tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, as sessões de psicopedagogia, direcionadas ao desenvolvimento cognitivo e comportamental, devem ser consideradas contempladas pelas sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com a ANS. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da condenação da operadora na obrigação de custear tratamento pedagógico ("Pelo que se depreende dos autos, o juiz sentenciante nada dispôs, especificamente, quanto à concessão de tratamento psicológico por determinado método. Dispôs, sim, a respeito de intervenção pedagógica, entre outras. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação para se opor ao determinado na sentença, transferindo ao órgão recursal o exame da decisão, nos exatos termos em que ela foi prolatada." e-STJ fl. 2183), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do dever de cobertura do tratamento multidisciplinar para menores diagnosticados com TEA<br>Extrai-se dos autos que o menor M M O foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e lhe foi prescrito, por seu médico assistente, tratamento multidisciplinar pelo método ABA, incluindo psicopedagogia.<br>No julgamento do recurso de apelação interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o TJ/SP afastou o dever de custeio de psicopedagogia pelo método ABA. Tal entendimento, no entanto, não se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de sessões de psicopedagogia no âmbito das terapias multidisciplinares para beneficiários com transtorno do espectro autista (TEA), conforme analisado a seguir.<br>Importa, inicialmente, destacar, no que tange à natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde e à obrigatoriedade de cobertura de procedimentos nele não incluídos, que havia notória divergência de entendimento entre as Turmas, a qual foi dirimida pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022).<br>Cabe ressaltar que, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). É oportuno, quanto a este ponto, transcrever os fundamentos do voto-vista do i. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acolhidos pelo colegiado:<br>Na espécie, o autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e ajuizou a demanda com vistas a obter a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) - procedimento reputado não previsto no Rol da ANS - além de terapia ocupacional e fonoaudiologia sem limitação do número de sessões.<br>O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e mantido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior.<br>Cumpre esclarecer que<br>"(..)<br>O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um termo amplo, que engloba condições que antes eram chamadas de autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. Essa mudança de terminologia foi consolidada na 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) com o intuito de melhorar a sensibilidade e a especificidade dos critérios para o diagnóstico e a identificação de alvos no tratamento dos prejuízos específicos observados.<br>Estima-se que uma em cada 160 crianças no mundo apresentem o TEA, entretanto a prevalência pode variar muito entre os estudos. No Brasil, a prevalência estimada é de 2 milhões de indivíduos com TEA, considerando uma prevalência global de 1% como descrita no DSM-5". (http://conitec.gov.br/proposta-de-atualizacao-do-protocolo-docomportamento-agressivo-no-transtorno-do-espectro-do-autismo-esta-emconsulta-publica)<br> .. <br>Por outro lado, a ANS considera que "as psicoterapias no método ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia" do Rol da Saúde Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146 - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-dasociedade/consultas-publicas/cp61/relatoriorevisao_do_rol_2018.pdf/view;e https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao/participacao-da-sociedade/consultaspublicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf/view).<br> .. <br>Enfim, como a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade do método no tratamento de determinados graus de TEA, além de não poder haver a limitação do número de sessões para a terapia, conforme informado pela Autarquia, deve ser mantida, por fundamentos diversos, a procedência do pedido formulado na petição inicial." (grifou-se)<br>Convém salientar que, ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>Especificamente sobre a psicopedagogia, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.064.964/SP, DJe 8/3/2024, asseverou que, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).<br>Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.<br>No mesmo sentido da obrigatoriedade de custeio de psicopedagogia em sessões de psicologia, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.197/SP, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.209.972/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido, para determinar o custeio do tratamento de psicopedagogia em sessões de psicologia pela operadora do plano de saúde.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a operadora do plano de saúde efetue o custeio das sessões de psicopedagogia, consideradas abrangidas como parte das sessões de psicologia, conforme prescrição médica.<br>Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem.